STJ — 1079913

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2aa7206f534b3b848061f40c9477eda737087464ffbf7e51300f94286e3740e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. ARREMESSO DE SACOLA CONTENDO DOIS TIJOLOS DE MACONHA, SEGUIDO DE APREENSÃO DE OUTRO TIJOLO NO TERRAÇO E DE SIMULACRO DE ARMA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VIA ESTREITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE/NATUREZA DO ENTORPECENTE: 2.385,6 g DE MACONHA). REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280) estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. No caso, o Tribunal de origem registrou quadro fático objetivo a justificar a busca domiciliar: durante operação policial na Comunidade de Paraisópolis, agentes visualizaram o morador do 5º andar arremessando uma sacola e um aparelho celular para o telhado vizinho; a sacola foi recuperada contendo dois tijolos de maconha; na sequência, os policiais ingressaram no imóvel, identificaram o paciente, que se disse foragido, e localizaram no terraço outro tijolo de maconha e um simulacro de arma de fogo. 3. Por outro lado, a revisão do acervo fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, mormente quando as instâncias ordinárias, após instrução integral, formaram juízo de condenação lastreado em provas colhidas sob contraditório. 4. Quanto à aplicação da pena, as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a elevação em 1/3 acima do mínimo, considerando maus antecedentes e a "enorme quantidade de droga apreendida, consistente em três tijolos de maconha, pesando 2.385,6 g", em consonância com o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei 11.343/2006, que confere preponderância à natureza e à quantidade do entorpecente na fixação da pena. 5. Por fim, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime prisional mais severo. 6 Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.