STJ — 1083335

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0347b40379abc111d856fad3bf2c24b4ab308d81c584eaccc4be6183cc11de62

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA POR DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 439/STJ. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEIS. REITERAÇÃO DELITIVA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS INFANTIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. REMIÇÃO E BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓS. TESE RELATIVA AO LAUDO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade.
  2. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente, por constituir novatio legis in pejus. Nada impede, contudo, que o exame seja exigido, mesmo sob a disciplina anterior, desde que a decisão esteja concretamente fundamentada nas peculiaridades do caso, nos termos da Súmula 439/STJ.
  3. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a necessidade de avaliação psicológica e criminológica com base em elementos concretos extraídos da condenação, notadamente a prática reiterada de crimes sexuais contra três vítimas vulneráveis, o padrão de agressividade e manipulação descrito na sentença e a necessidade de aferição técnica da periculosidade e do risco de reiteração.
  4. O bom comportamento carcerário, a ausência de faltas disciplinares e a existência de remições por trabalho e leitura constituem elementos favoráveis, mas não afastam, por si sós, a possibilidade de exigência de exame criminológico quando presentes circunstâncias concretas que recomendem avaliação técnica mais aprofundada do requisito subjetivo.
  5. A alegação de que o laudo pericial superveniente não poderia ser considerado, por suposta contaminação derivada da determinação originária do exame, constitui inovação recursal, por não ter sido deduzida no habeas corpus nem apreciada na decisão agravada nos termos ora formulados.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA POR DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 439/STJ. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEIS. REITERAÇÃO DELITIVA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS INFANTIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. REMIÇÃO E BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓS. TESE RELATIVA AO LAUDO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade. 2. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente, por constituir novatio legis in pejus. Nada impede, contudo, que o exame seja exigido, mesmo sob a disciplina anterior, desde que a decisão esteja concretamente fundamentada nas peculiaridades do caso, nos termos da Súmula 439/STJ. 3. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a necessidade de avaliação psicológica e criminológica com base em elementos concretos extraídos da condenação, notadamente a prática reiterada de crimes sexuais contra três vítimas vulneráveis, o padrão de agressividade e manipulação descrito na sentença e a necessidade de aferição técnica da periculosidade e do risco de reiteração. 4. O bom comportamento carcerário, a ausência de faltas disciplinares e a existência de remições por trabalho e leitura constituem elementos favoráveis, mas não afastam, por si sós, a possibilidade de exigência de exame criminológico quando presentes circunstâncias concretas que recomendem avaliação técnica mais aprofundada do requisito subjetivo. 5. A alegação de que o laudo pericial superveniente não poderia ser considerado, por suposta contaminação derivada da determinação originária do exame, constitui inovação recursal, por não ter sido deduzida no habeas corpus nem apreciada na decisão agravada nos termos ora formulados. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.