STJ — 1084620

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 327efefd9182f0075493fa7640272429b83b5dca2efca7f38ef33146e6b68b13

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVER OS TERMOS DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS EM CASO DE ILEGALIADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS E CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRO DELITO. CRITÉRIOS IDÔNEOS, MAS DESPROPORCIONAL O INCREMENTO OPERADO NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO OPERADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REIGMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, mas sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade, como na espécie. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Hipótese em que, embora a exasperação da pena-base da agravada tenha lastro em fundamentos idôneos - a quantidade e a natureza especialmente deletéria de parte das drogas apreendidas (62,15g de cocaína, 14g de crack e 20,6g de maconha) e o fato de ela ter praticado o delito enquanto cumpria pena pela prática de outro delito, a denotar culpabilidade mais elevada -, o patamar de aumento em metade com base nessas circunstâncias foi excessivo, revelando-se adequada e proporcional a redução do incremento para 1/3 sobre o base mínima legal, tal como ocorreu na decisão agravada. Precedentes. 4. A simples aferição da suficiência e proporcionalidade dos fundamentos apresentados na origem para exasperar a pena-base não demanda reexame probatório. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.