STJ — 1084620
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA PARA REVER OS TERMOS DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE HABEAS
CORPUS EM CASO DE ILEGALIADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS E CRIME
PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRO DELITO. CRITÉRIOS
IDÔNEOS, MAS DESPROPORCIONAL O INCREMENTO OPERADO NA ORIGEM.
ADEQUAÇÃO OPERADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REIGMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do
habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o
ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, mas
sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos
casos de flagrante ilegalidade, como na espécie.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Hipótese em que, embora a exasperação da pena-base da agravada
tenha lastro em fundamentos idôneos - a quantidade e a natureza
especialmente deletéria de parte das drogas apreendidas (62,15g de
cocaína, 14g de crack e 20,6g de maconha) e o fato de ela ter
praticado o delito enquanto cumpria pena pela prática de outro
delito, a denotar culpabilidade mais elevada -, o patamar de aumento
em metade com base nessas circunstâncias foi excessivo,
revelando-se adequada e proporcional a redução do incremento para
1/3 sobre o base mínima legal, tal como ocorreu na decisão agravada.
Precedentes.
4. A simples aferição da suficiência e proporcionalidade dos
fundamentos apresentados na origem para exasperar a pena-base não
demanda reexame probatório.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.