STJ — 1085282

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4257c1fa7a0d5d32fa8a148cf26081be5a1280a834c9a1d031f344d2cdae7664

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO INDEFERIDA. EXIGÊNCIA DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não é via adequada para substituir os recursos próprios previstos no art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, somente se admitindo a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
  2. A remição de pena por estudo, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 391/2021, demanda a comprovação da efetiva participação nas atividades educacionais. Constatados, pelas instâncias ordinárias, retenção por falta e ausência de frequência mínima, não se configura a frequência idônea apta a autorizar o benefício.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO INDEFERIDA. EXIGÊNCIA DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via adequada para substituir os recursos próprios previstos no art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, somente se admitindo a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A remição de pena por estudo, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 391/2021, demanda a comprovação da efetiva participação nas atividades educacionais. Constatados, pelas instâncias ordinárias, retenção por falta e ausência de frequência mínima, não se configura a frequência idônea apta a autorizar o benefício. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.