STJ — 1086247

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9932920337c10404ba70e30bff221ed8ada754369543276723294b876294d56

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 7º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES RECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática recursal prevista no art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, sendo possível a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
  2. Em homenagem à ampla defesa, as teses foram analisadas, não se verificando constrangimento ilegal.
  3. O art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal permite a reabilitação da falta grave antes de um ano, pelo cumprimento do requisito objetivo, mas não dispensa a demonstração do requisito subjetivo, que deve ser aferido à luz do histórico da execução. Precedentes.
  4. A negativa de progressão está apoiada em elementos concretos do histórico prisional, com faltas graves recentes, não sendo possível o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 7º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES RECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática recursal prevista no art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, sendo possível a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. Em homenagem à ampla defesa, as teses foram analisadas, não se verificando constrangimento ilegal. 3. O art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal permite a reabilitação da falta grave antes de um ano, pelo cumprimento do requisito objetivo, mas não dispensa a demonstração do requisito subjetivo, que deve ser aferido à luz do histórico da execução. Precedentes. 4. A negativa de progressão está apoiada em elementos concretos do histórico prisional, com faltas graves recentes, não sendo possível o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.