Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEUTRA
DA VETORIAL RELATIVA À CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDUTA VIOLENTA E DESAJUSTADA NO
MEIO FAMILIAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. CONDUTAS
AUTÕNOMAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
- A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados
concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem
desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
- Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o
aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
incremento em maior extensão. Precedentes
- As penas-base do paciente foram exasperadas em razão do desvalor
conferido à sua conduta social, a qual deve ser entendida como o
temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de
natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no
trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo
uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como
no núcleo familiar ou mais ampla como na comunidade em que o
indivíduo mora.
- Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque seus
familiares tinham temor de conviver com ele, inclusive manifestando
o desejo de que este permanecesse preso, devido a seu comportamento
agressivo e violento. Tal circunstância indica uma maior
reprovabilidade do comportamento do paciente e é apta para
justificar o desvalor conferido a essa vetorial, não havendo nenhuma
ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Precedentes.
- Em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os
crimes perpetrados, observo que o instituto previsto no art. 71 do
Código Penal prescreve que há crime continuado quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser
havidos como continuação do primeiro.
- A Corte estadual, após minuciosa análise do conteúdo
fático-probatório reunido aos autos, afastou o reconhecimento da
continuidade delitiva e concluiu pelo concurso material de crimes,
porque reconheceu expressamente que conquanto os fatos tenham
ocorrido no mesmo cenário e em condições semelhantes de tempo, lugar
e modo de execução, não há continuidade delitiva. Os eventos
subsequentes não se apresentaram como desdobramento natural do
primeiro, mas sim condutas autônomas e independentes, praticadas com
desígnios diversos pelo réu contra vítimas diferentes. Em cada
investida contra cada uma das vítimas, o réu atuou de forma
consciente e dirigida, com dolo específico de ofender, lesionar e
intimidar, afastada a incidência do art. 71 do Código Penal (e-STJ,
fl. 27).
- Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como
pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, providência incabível na via
processual eleita, que não autoriza dilação probatória. Precedentes.
- Desse modo, as pretensões formuladas pela defesa do agravante
encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo,
portanto, manifestamente improcedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEUTRA
DA VETORIAL RELATIVA À CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDUTA VIOLENTA E DESAJUSTADA NO
MEIO FAMILIAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. CONDUTAS
AUTÕNOMAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados
concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem
desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
3. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o
aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
incremento em maior extensão. Precedentes
4. As penas-base do paciente foram exasperadas em razão do desvalor
conferido à sua conduta social, a qual deve ser entendida como o
temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de
natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no
trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo
uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como
no núcleo familiar ou mais ampla como na comunidade em que o
indivíduo mora.
5. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque seus
familiares tinham temor de conviver com ele, inclusive manifestando
o desejo de que este permanecesse preso, devido a seu comportamento
agressivo e violento. Tal circunstância indica uma maior
reprovabilidade do comportamento do paciente e é apta para
justificar o desvalor conferido a essa vetorial, não havendo nenhuma
ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Precedentes.
6. Em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os
crimes perpetrados, observo que o instituto previsto no art. 71 do
Código Penal prescreve que há crime continuado quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser
havidos como continuação do primeiro.
7. A Corte estadual, após minuciosa análise do conteúdo
fático-probatório reunido aos autos, afastou o reconhecimento da
continuidade delitiva e concluiu pelo concurso material de crimes,
porque reconheceu expressamente que conquanto os fatos tenham
ocorrido no mesmo cenário e em condições semelhantes de tempo, lugar
e modo de execução, não há continuidade delitiva. Os eventos
subsequentes não se apresentaram como desdobramento natural do
primeiro, mas sim condutas autônomas e independentes, praticadas com
desígnios diversos pelo réu contra vítimas diferentes. Em cada
investida contra cada uma das vítimas, o réu atuou de forma
consciente e dirigida, com dolo específico de ofender, lesionar e
intimidar, afastada a incidência do art. 71 do Código Penal (e-STJ,
fl. 27).
8. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como
pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, providência incabível na via
processual eleita, que não autoriza dilação probatória. Precedentes.
9. Desse modo, as pretensões formuladas pela defesa do agravante
encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo,
portanto, manifestamente improcedentes.
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089878 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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