STJ — 1089878

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ea0c067482a621170b102663da6a322662c9f38383c82ce5fa5182b2c9aa8f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454604
Número de registro na fonte
202601480100
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089878 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ea0c067482a621170b102663da6a322662c9f38383c82ce5fa5182b2c9aa8f5. SHA-256 do comentário: 5175c952fc5bf57ce7f68dc190ff2178d0eaa8fb693dfddcdfcb1edf1968bffb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 9ea0c067482a621170b102663da6a322662c9f38383c82ce5fa5182b2c9aa8f5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Como a pena é calculada · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 438f1c4aedd78207b97239368e091569ea8526fb2260df9120d5585c03ed9351
  • Registro documental: 9ea0c067482a621170b102663da6a322662c9f38383c82ce5fa5182b2c9aa8f5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEUTRA DA VETORIAL RELATIVA À CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDUTA VIOLENTA E DESAJUSTADA NO MEIO FAMILIAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÕNOMAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
  2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
  3. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes
  4. As penas-base do paciente foram exasperadas em razão do desvalor conferido à sua conduta social, a qual deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como na comunidade em que o indivíduo mora.
  5. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque seus familiares tinham temor de conviver com ele, inclusive manifestando o desejo de que este permanecesse preso, devido a seu comportamento agressivo e violento. Tal circunstância indica uma maior reprovabilidade do comportamento do paciente e é apta para justificar o desvalor conferido a essa vetorial, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Precedentes.
  6. Em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes perpetrados, observo que o instituto previsto no art. 71 do Código Penal prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
  7. A Corte estadual, após minuciosa análise do conteúdo fático-probatório reunido aos autos, afastou o reconhecimento da continuidade delitiva e concluiu pelo concurso material de crimes, porque reconheceu expressamente que conquanto os fatos tenham ocorrido no mesmo cenário e em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, não há continuidade delitiva. Os eventos subsequentes não se apresentaram como desdobramento natural do primeiro, mas sim condutas autônomas e independentes, praticadas com desígnios diversos pelo réu contra vítimas diferentes. Em cada investida contra cada uma das vítimas, o réu atuou de forma consciente e dirigida, com dolo específico de ofender, lesionar e intimidar, afastada a incidência do art. 71 do Código Penal (e-STJ, fl. 27).
  8. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita, que não autoriza dilação probatória. Precedentes.
  9. Desse modo, as pretensões formuladas pela defesa do agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
  10. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEUTRA DA VETORIAL RELATIVA À CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDUTA VIOLENTA E DESAJUSTADA NO MEIO FAMILIAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÕNOMAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 3. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes 4. As penas-base do paciente foram exasperadas em razão do desvalor conferido à sua conduta social, a qual deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como na comunidade em que o indivíduo mora. 5. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque seus familiares tinham temor de conviver com ele, inclusive manifestando o desejo de que este permanecesse preso, devido a seu comportamento agressivo e violento. Tal circunstância indica uma maior reprovabilidade do comportamento do paciente e é apta para justificar o desvalor conferido a essa vetorial, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Precedentes. 6. Em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes perpetrados, observo que o instituto previsto no art. 71 do Código Penal prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. 7. A Corte estadual, após minuciosa análise do conteúdo fático-probatório reunido aos autos, afastou o reconhecimento da continuidade delitiva e concluiu pelo concurso material de crimes, porque reconheceu expressamente que conquanto os fatos tenham ocorrido no mesmo cenário e em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, não há continuidade delitiva. Os eventos subsequentes não se apresentaram como desdobramento natural do primeiro, mas sim condutas autônomas e independentes, praticadas com desígnios diversos pelo réu contra vítimas diferentes. Em cada investida contra cada uma das vítimas, o réu atuou de forma consciente e dirigida, com dolo específico de ofender, lesionar e intimidar, afastada a incidência do art. 71 do Código Penal (e-STJ, fl. 27). 8. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita, que não autoriza dilação probatória. Precedentes. 9. Desse modo, as pretensões formuladas pela defesa do agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.