Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO
DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO
INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
para o aumento da pena-base, em razão do reconhecimento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de
circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do
seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
- A pena-base foi exasperada na fração de 1/3, em virtude do
desvalor conferido à culpabilidade e às consequências do delito. A
culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de
reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve
destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi
considerada desfavorável, em virtude de o roubo haver sido cometido
quando a vítima estava no exercício de sua atividade laboral,
ocasião em que foi subtraído inclusive, seu instrumento de trabalho
(e-STJ, fl. 36). Essa circunstância demonstra, maior reprovabilidade
da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial.
Precedentes.
- As consequências do delito, por sua vez, foram desabonadas,
porque devido à violência sofrida, a vítima ficou quase 1 ano sem
trabalhar como motorista de aplicativo, em razão do medo causado
pelo crime (e-STJ, fl. 46). Nesse contexto, também reputo
justificado o desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes.
- Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas
circunstâncias judiciais negativadas e, tampouco, na sanção aplicada
ao agravante e, inalterado o montante da pena (6 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão), fica mantido o regime inicial fechado por
expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do
Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO
DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO
INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
para o aumento da pena-base, em razão do reconhecimento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de
circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do
seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
3. A pena-base foi exasperada na fração de 1/3, em virtude do
desvalor conferido à culpabilidade e às consequências do delito. A
culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de
reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve
destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi
considerada desfavorável, em virtude de o roubo haver sido cometido
quando a vítima estava no exercício de sua atividade laboral,
ocasião em que foi subtraído inclusive, seu instrumento de trabalho
(e-STJ, fl. 36). Essa circunstância demonstra, maior reprovabilidade
da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial.
Precedentes.
4. As consequências do delito, por sua vez, foram desabonadas,
porque devido à violência sofrida, a vítima ficou quase 1 ano sem
trabalhar como motorista de aplicativo, em razão do medo causado
pelo crime (e-STJ, fl. 46). Nesse contexto, também reputo
justificado o desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes.
5. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas
circunstâncias judiciais negativadas e, tampouco, na sanção aplicada
ao agravante e, inalterado o montante da pena (6 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão), fica mantido o regime inicial fechado por
expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do
Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1092977 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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