STJ — 1092977

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4bdff83bfcbe59c4887aafb4b25b96f90b9d9a42bdb0b6e56439fbcf7eb6c81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454609
Número de registro na fonte
202601651955
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1092977 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4bdff83bfcbe59c4887aafb4b25b96f90b9d9a42bdb0b6e56439fbcf7eb6c81. SHA-256 do comentário: 6cbaade2a03f9c0b550d4b28cd92f407e9a8dd8b25ebbc642071abe5c5944a8a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c4bdff83bfcbe59c4887aafb4b25b96f90b9d9a42bdb0b6e56439fbcf7eb6c81
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
  2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
  3. A pena-base foi exasperada na fração de 1/3, em virtude do desvalor conferido à culpabilidade e às consequências do delito. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o roubo haver sido cometido quando a vítima estava no exercício de sua atividade laboral, ocasião em que foi subtraído inclusive, seu instrumento de trabalho (e-STJ, fl. 36). Essa circunstância demonstra, maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.
  4. As consequências do delito, por sua vez, foram desabonadas, porque devido à violência sofrida, a vítima ficou quase 1 ano sem trabalhar como motorista de aplicativo, em razão do medo causado pelo crime (e-STJ, fl. 46). Nesse contexto, também reputo justificado o desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes.
  5. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas circunstâncias judiciais negativadas e, tampouco, na sanção aplicada ao agravante e, inalterado o montante da pena (6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão), fica mantido o regime inicial fechado por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A pena-base foi exasperada na fração de 1/3, em virtude do desvalor conferido à culpabilidade e às consequências do delito. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o roubo haver sido cometido quando a vítima estava no exercício de sua atividade laboral, ocasião em que foi subtraído inclusive, seu instrumento de trabalho (e-STJ, fl. 36). Essa circunstância demonstra, maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes. 4. As consequências do delito, por sua vez, foram desabonadas, porque devido à violência sofrida, a vítima ficou quase 1 ano sem trabalhar como motorista de aplicativo, em razão do medo causado pelo crime (e-STJ, fl. 46). Nesse contexto, também reputo justificado o desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes. 5. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas circunstâncias judiciais negativadas e, tampouco, na sanção aplicada ao agravante e, inalterado o montante da pena (6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão), fica mantido o regime inicial fechado por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.