STJ — 1093733

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23443d9eeef39b93beb1a61d08e3e320d514cd8b13f8c19e53aa23440d0a1d0e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA E DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 691/STF. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 14/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus foi manejado contra decisão monocrática de relator, sem interposição do agravo interno na origem, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF.
  2. A superação do óbice exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não evidenciados na espécie.
  3. A alegada violação à Súmula Vinculante 14 do STF demanda deliberação do colegiado do Tribunal de origem, não configurando cerceamento absoluto de defesa a negativa monocrática de conversão do julgamento em diligência. A urgência não foi demonstrada de modo concreto.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA E DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 691/STF. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 14/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi manejado contra decisão monocrática de relator, sem interposição do agravo interno na origem, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF. 2. A superação do óbice exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não evidenciados na espécie. 3. A alegada violação à Súmula Vinculante 14 do STF demanda deliberação do colegiado do Tribunal de origem, não configurando cerceamento absoluto de defesa a negativa monocrática de conversão do julgamento em diligência. A urgência não foi demonstrada de modo concreto. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.