STJ — 1095884

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f6ca26abda06ca350876aaddceba287db8bb83a3ecfe642a833b8f2e04f0ec5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454621
Número de registro na fonte
202601801595
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1095884 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f6ca26abda06ca350876aaddceba287db8bb83a3ecfe642a833b8f2e04f0ec5. SHA-256 do comentário: c91149a8c09bf4900abcd69cb34881f3bffd9bc9e6c4614e2203904e01d91e53.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 3f6ca26abda06ca350876aaddceba287db8bb83a3ecfe642a833b8f2e04f0ec5
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 3f6ca26abda06ca350876aaddceba287db8bb83a3ecfe642a833b8f2e04f0ec5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos de cautelaridade, consistentes na apreensão de 106 porções de cocaína (massa líquida aproximada de 40g), na extração de dados do celular com imagens e vídeos de manuseio de drogas, na identificação de contatos associados à traficância e em movimentação financeira incompatível com a renda declarada, com repasses sistemáticos ao corréu superiores a R$ 30.000,00 em menos de três meses.
  2. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede. O avanço das investigações, que revelou indícios de dedicação ao crime, e a não localização do agravante, mesmo submetido a medidas cautelares diversas, configuram fatos novos idôneos a justificar a custódia, sendo que o caráter permanente do crime associativo reforça a atualidade do juízo cautelar.
  3. As medidas cautelares alternativas se revelaram insuficientes diante da atuação associativa estável, da estruturação financeira da empreitada criminosa e da evasão, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
  4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP.
  5. A tese de falta de homogeneidade entre a prisão cautelar e o eventual regime prisional é prematura e não pode ser conhecida na via estreita do habeas corpus.
  6. Agravo regimental da defesa não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos de cautelaridade, consistentes na apreensão de 106 porções de cocaína (massa líquida aproximada de 40g), na extração de dados do celular com imagens e vídeos de manuseio de drogas, na identificação de contatos associados à traficância e em movimentação financeira incompatível com a renda declarada, com repasses sistemáticos ao corréu superiores a R$ 30.000,00 em menos de três meses. 2. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede. O avanço das investigações, que revelou indícios de dedicação ao crime, e a não localização do agravante, mesmo submetido a medidas cautelares diversas, configuram fatos novos idôneos a justificar a custódia, sendo que o caráter permanente do crime associativo reforça a atualidade do juízo cautelar. 3. As medidas cautelares alternativas se revelaram insuficientes diante da atuação associativa estável, da estruturação financeira da empreitada criminosa e da evasão, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP. 5. A tese de falta de homogeneidade entre a prisão cautelar e o eventual regime prisional é prematura e não pode ser conhecida na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental da defesa não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.