STJ — 1100619

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fa11c48a5045bdcea4943cab9fc1b7fbe1d30e9dc73f5413ceea5ae6adb9d31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454641
Número de registro na fonte
202602067984
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1100619 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8fa11c48a5045bdcea4943cab9fc1b7fbe1d30e9dc73f5413ceea5ae6adb9d31. SHA-256 do comentário: ce20272da844b9a1f62b9997e808c200b1a6a16f3dcb33be059d9f586aff23cf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Separação de poderes: independência, harmonia e limites

Tema documentado no texto da fonte

O art. 60, §4º, III, da Constituição veda proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes. Isso significa que nem por emenda constitucional aprovada por maioria qualificada é possível concentrar as funções de legislar, administrar e julgar em um único órgão. A vedação não impede ajustes pontuais de competência, mas barra qualquer reforma que esvazie a independência estrutural entre os três Poderes.

Trecho de Separação de poderes: independência, harmonia e limites · Por que a estrutura é cláusula pétrea · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: poderes, separacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 259df298423f54f8db2626e265c61ee74271a5b2d5dfc4a07c4934354836168d
  • Registro documental: 8fa11c48a5045bdcea4943cab9fc1b7fbe1d30e9dc73f5413ceea5ae6adb9d31
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 8fa11c48a5045bdcea4943cab9fc1b7fbe1d30e9dc73f5413ceea5ae6adb9d31
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. REGRA GERAL DE ELEGIBILIDADE. SOMA DAS PENAS ATÉ 25/12/2025 (ART. 7º). HIPÓTESE ESPECÍFICA DO ART. 9º, XV. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES E À SÚMULA VINCULANTE N. 10. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, consoante a sistemática recursal aplicável, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.
  2. A decisão agravada consignou a possibilidade de julgamento monocrático em casos de jurisprudência pacífica, em observância ao princípio da razoável duração do processo, sem nulidade pela ciência posterior do Ministério Público.
  3. O acórdão estadual indeferiu o indulto ao fundamento de que o art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 impõe o somatório das penas correspondentes a infrações diversas até 25/12/2025, vedando o fracionamento do cálculo para beneficiar apenas uma condenação.
  4. A interpretação restritiva dos decretos de indulto não autoriza afastar regra expressa do próprio ato normativo; a literalidade do art. 7º impõe observância à soma das penas e inviabiliza a concessão parcial.
  5. Não há violação à separação de poderes, pois ao Judiciário incumbe apenas verificar o cumprimento dos requisitos legais definidos no ato presidencial.
  6. Não se configura ofensa à Súmula Vinculante n. 10, uma vez que não houve declaração, explícita ou implícita, de inconstitucionalidade, mas interpretação do Decreto nos exatos termos de suas cláusulas.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. REGRA GERAL DE ELEGIBILIDADE. SOMA DAS PENAS ATÉ 25/12/2025 (ART. 7º). HIPÓTESE ESPECÍFICA DO ART. 9º, XV. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES E À SÚMULA VINCULANTE N. 10. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, consoante a sistemática recursal aplicável, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A decisão agravada consignou a possibilidade de julgamento monocrático em casos de jurisprudência pacífica, em observância ao princípio da razoável duração do processo, sem nulidade pela ciência posterior do Ministério Público. 3. O acórdão estadual indeferiu o indulto ao fundamento de que o art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 impõe o somatório das penas correspondentes a infrações diversas até 25/12/2025, vedando o fracionamento do cálculo para beneficiar apenas uma condenação. 4. A interpretação restritiva dos decretos de indulto não autoriza afastar regra expressa do próprio ato normativo; a literalidade do art. 7º impõe observância à soma das penas e inviabiliza a concessão parcial. 5. Não há violação à separação de poderes, pois ao Judiciário incumbe apenas verificar o cumprimento dos requisitos legais definidos no ato presidencial. 6. Não se configura ofensa à Súmula Vinculante n. 10, uma vez que não houve declaração, explícita ou implícita, de inconstitucionalidade, mas interpretação do Decreto nos exatos termos de suas cláusulas. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.