Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDULTO.
DECRETO N. 12.790/2025. REGRA GERAL DE ELEGIBILIDADE. SOMA DAS PENAS
ATÉ 25/12/2025 (ART. 7º). HIPÓTESE ESPECÍFICA DO ART. 9º, XV.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE
PODERES E À SÚMULA VINCULANTE N. 10. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, consoante a sistemática recursal aplicável, ressalvada a
possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante
ilegalidade.
- A decisão agravada consignou a possibilidade de julgamento
monocrático em casos de jurisprudência pacífica, em observância ao
princípio da razoável duração do processo, sem nulidade pela ciência
posterior do Ministério Público.
- O acórdão estadual indeferiu o indulto ao fundamento de que o
art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 impõe o somatório das penas
correspondentes a infrações diversas até 25/12/2025, vedando o
fracionamento do cálculo para beneficiar apenas uma condenação.
- A interpretação restritiva dos decretos de indulto não autoriza
afastar regra expressa do próprio ato normativo; a literalidade do
art. 7º impõe observância à soma das penas e inviabiliza a concessão
parcial.
- Não há violação à separação de poderes, pois ao Judiciário
incumbe apenas verificar o cumprimento dos requisitos legais
definidos no ato presidencial.
- Não se configura ofensa à Súmula Vinculante n. 10, uma vez que
não houve declaração, explícita ou implícita, de
inconstitucionalidade, mas interpretação do Decreto nos exatos
termos de suas cláusulas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDULTO.
DECRETO N. 12.790/2025. REGRA GERAL DE ELEGIBILIDADE. SOMA DAS PENAS
ATÉ 25/12/2025 (ART. 7º). HIPÓTESE ESPECÍFICA DO ART. 9º, XV.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE
PODERES E À SÚMULA VINCULANTE N. 10. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, consoante a sistemática recursal aplicável, ressalvada a
possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante
ilegalidade.
2. A decisão agravada consignou a possibilidade de julgamento
monocrático em casos de jurisprudência pacífica, em observância ao
princípio da razoável duração do processo, sem nulidade pela ciência
posterior do Ministério Público.
3. O acórdão estadual indeferiu o indulto ao fundamento de que o
art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 impõe o somatório das penas
correspondentes a infrações diversas até 25/12/2025, vedando o
fracionamento do cálculo para beneficiar apenas uma condenação.
4. A interpretação restritiva dos decretos de indulto não autoriza
afastar regra expressa do próprio ato normativo; a literalidade do
art. 7º impõe observância à soma das penas e inviabiliza a concessão
parcial.
5. Não há violação à separação de poderes, pois ao Judiciário
incumbe apenas verificar o cumprimento dos requisitos legais
definidos no ato presidencial.
6. Não se configura ofensa à Súmula Vinculante n. 10, uma vez que
não houve declaração, explícita ou implícita, de
inconstitucionalidade, mas interpretação do Decreto nos exatos
termos de suas cláusulas.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1100619 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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