STJ — 1102201

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f7ad01a2ce0871dea8be0272fad1a4154b9cb8400bf9195775e26a7c77a3898

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454647
Número de registro na fonte
202602155408
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 4f7ad01a2ce0871dea8be0272fad1a4154b9cb8400bf9195775e26a7c77a3898
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4f7ad01a2ce0871dea8be0272fad1a4154b9cb8400bf9195775e26a7c77a3898
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO POR ALEGADA ILEGALIDADE MANIFESTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E VÍCIOS DE VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PALAVRA DA VÍTIMA, EM DELITOS SEXUAIS, COM ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não constitui via processual adequada para o revolvimento de fatos e provas, razão pela qual não é possível, na estreita cognição do writ, acolher a tese defensiva de insuficiência probatória ou de vício de valoração da prova, quando as instâncias ordinárias concluíram, de forma motivada, pela existência de conjunto probatório suficiente à condenação por estupro de vulnerável.
  2. Em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra firme e coerente com os demais elementos colhidos nos autos, como depoimentos judiciais de familiares e gravação audiovisual produzida logo após os fatos, tal como consignado pelas instâncias ordinárias.
  3. A alegação de ilegalidade manifesta apta a ensejar concessão de ordem de ofício não foi demonstrada, pois o acórdão condenatório se assentou em fundamentação suficiente e adequada, lastreada em prova judicial, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO POR ALEGADA ILEGALIDADE MANIFESTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E VÍCIOS DE VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PALAVRA DA VÍTIMA, EM DELITOS SEXUAIS, COM ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não constitui via processual adequada para o revolvimento de fatos e provas, razão pela qual não é possível, na estreita cognição do writ, acolher a tese defensiva de insuficiência probatória ou de vício de valoração da prova, quando as instâncias ordinárias concluíram, de forma motivada, pela existência de conjunto probatório suficiente à condenação por estupro de vulnerável. 2. Em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra firme e coerente com os demais elementos colhidos nos autos, como depoimentos judiciais de familiares e gravação audiovisual produzida logo após os fatos, tal como consignado pelas instâncias ordinárias. 3. A alegação de ilegalidade manifesta apta a ensejar concessão de ordem de ofício não foi demonstrada, pois o acórdão condenatório se assentou em fundamentação suficiente e adequada, lastreada em prova judicial, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.