Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DE ORDEM
DE OFÍCIO POR ALEGADA ILEGALIDADE MANIFESTA. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA E VÍCIOS DE VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
PALAVRA DA VÍTIMA, EM DELITOS SEXUAIS, COM ESPECIAL RELEVÂNCIA
QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não constitui via processual adequada para o
revolvimento de fatos e provas, razão pela qual não é possível, na
estreita cognição do writ, acolher a tese defensiva de insuficiência
probatória ou de vício de valoração da prova, quando as instâncias
ordinárias concluíram, de forma motivada, pela existência de
conjunto probatório suficiente à condenação por estupro de
vulnerável.
- Em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima assume
especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra firme e
coerente com os demais elementos colhidos nos autos, como
depoimentos judiciais de familiares e gravação audiovisual produzida
logo após os fatos, tal como consignado pelas instâncias
ordinárias.
- A alegação de ilegalidade manifesta apta a ensejar concessão de
ordem de ofício não foi demonstrada, pois o acórdão condenatório se
assentou em fundamentação suficiente e adequada, lastreada em prova
judicial, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DE ORDEM
DE OFÍCIO POR ALEGADA ILEGALIDADE MANIFESTA. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA E VÍCIOS DE VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
PALAVRA DA VÍTIMA, EM DELITOS SEXUAIS, COM ESPECIAL RELEVÂNCIA
QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não constitui via processual adequada para o
revolvimento de fatos e provas, razão pela qual não é possível, na
estreita cognição do writ, acolher a tese defensiva de insuficiência
probatória ou de vício de valoração da prova, quando as instâncias
ordinárias concluíram, de forma motivada, pela existência de
conjunto probatório suficiente à condenação por estupro de
vulnerável.
2. Em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima assume
especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra firme e
coerente com os demais elementos colhidos nos autos, como
depoimentos judiciais de familiares e gravação audiovisual produzida
logo após os fatos, tal como consignado pelas instâncias
ordinárias.
3. A alegação de ilegalidade manifesta apta a ensejar concessão de
ordem de ofício não foi demonstrada, pois o acórdão condenatório se
assentou em fundamentação suficiente e adequada, lastreada em prova
judicial, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.