STJ — 1104827

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8951bbd65e0f6d083466c944bfb368f58a224292c61d4a6705945c6d45992b26

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454652
Número de registro na fonte
202602286150
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1104827 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8951bbd65e0f6d083466c944bfb368f58a224292c61d4a6705945c6d45992b26. SHA-256 do comentário: 40d2543f5532ae255a1a4ac9068346e7cae3d8f78ba595b4436ffdd5ea816556.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
  • Registro documental: 8951bbd65e0f6d083466c944bfb368f58a224292c61d4a6705945c6d45992b26
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 8951bbd65e0f6d083466c944bfb368f58a224292c61d4a6705945c6d45992b26
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITOS OBJETIVOS CUMULATIVOS. CONCURSO COM CRIME IMPEDITIVO COMPREENDIDO EM SENTIDO AMPLO (UNIFICAÇÃO DE PENAS). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus foi corretamente afastado por consistir em substitutivo de recurso próprio, preservada a análise de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, circunstância não configurada.
  2. A comutação prevista no Decreto n. 12.338/2024 exige, nas hipóteses de concurso com crime impeditivo, o cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena do delito impeditivo, além das frações específicas dos crimes não impeditivos indicadas no art. 13, em regime de requisitos objetivos cumulativos.
  3. A expressão "concurso", para os fins do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, deve ser apreendida em sentido amplo, abrangendo a unificação de penas decorrentes de condenações diversas em execução, e não apenas o concurso material ou formal do Código Penal. Precedentes.
  4. É insuficiente a invocação de cumprimento global de 54% da reprimenda. A aferição demanda a demonstração das frações específicas por espécie de delito exigidas pelo Decreto, o que não ocorreu.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITOS OBJETIVOS CUMULATIVOS. CONCURSO COM CRIME IMPEDITIVO COMPREENDIDO EM SENTIDO AMPLO (UNIFICAÇÃO DE PENAS). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi corretamente afastado por consistir em substitutivo de recurso próprio, preservada a análise de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, circunstância não configurada. 2. A comutação prevista no Decreto n. 12.338/2024 exige, nas hipóteses de concurso com crime impeditivo, o cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena do delito impeditivo, além das frações específicas dos crimes não impeditivos indicadas no art. 13, em regime de requisitos objetivos cumulativos. 3. A expressão "concurso", para os fins do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, deve ser apreendida em sentido amplo, abrangendo a unificação de penas decorrentes de condenações diversas em execução, e não apenas o concurso material ou formal do Código Penal. Precedentes. 4. É insuficiente a invocação de cumprimento global de 54% da reprimenda. A aferição demanda a demonstração das frações específicas por espécie de delito exigidas pelo Decreto, o que não ocorreu. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.