Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE
PENA. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITOS OBJETIVOS CUMULATIVOS.
CONCURSO COM CRIME IMPEDITIVO COMPREENDIDO EM SENTIDO AMPLO
(UNIFICAÇÃO DE PENAS). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus foi corretamente afastado por consistir em
substitutivo de recurso próprio, preservada a análise de ofício
apenas diante de flagrante ilegalidade, circunstância não
configurada.
- A comutação prevista no Decreto n. 12.338/2024 exige, nas
hipóteses de concurso com crime impeditivo, o cumprimento, até
25/12/2024, de dois terços da pena do delito impeditivo, além das
frações específicas dos crimes não impeditivos indicadas no art. 13,
em regime de requisitos objetivos cumulativos.
- A expressão "concurso", para os fins do art. 7º, parágrafo único,
do Decreto n. 12.338/2024, deve ser apreendida em sentido amplo,
abrangendo a unificação de penas decorrentes de condenações diversas
em execução, e não apenas o concurso material ou formal do Código
Penal. Precedentes.
- É insuficiente a invocação de cumprimento global de 54% da
reprimenda. A aferição demanda a demonstração das frações
específicas por espécie de delito exigidas pelo Decreto, o que não
ocorreu.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE
PENA. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITOS OBJETIVOS CUMULATIVOS.
CONCURSO COM CRIME IMPEDITIVO COMPREENDIDO EM SENTIDO AMPLO
(UNIFICAÇÃO DE PENAS). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi corretamente afastado por consistir em
substitutivo de recurso próprio, preservada a análise de ofício
apenas diante de flagrante ilegalidade, circunstância não
configurada.
2. A comutação prevista no Decreto n. 12.338/2024 exige, nas
hipóteses de concurso com crime impeditivo, o cumprimento, até
25/12/2024, de dois terços da pena do delito impeditivo, além das
frações específicas dos crimes não impeditivos indicadas no art. 13,
em regime de requisitos objetivos cumulativos.
3. A expressão "concurso", para os fins do art. 7º, parágrafo único,
do Decreto n. 12.338/2024, deve ser apreendida em sentido amplo,
abrangendo a unificação de penas decorrentes de condenações diversas
em execução, e não apenas o concurso material ou formal do Código
Penal. Precedentes.
4. É insuficiente a invocação de cumprimento global de 54% da
reprimenda. A aferição demanda a demonstração das frações
específicas por espécie de delito exigidas pelo Decreto, o que não
ocorreu.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1104827 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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