Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO,
LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REVISÃO NONAGESIMAL E EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
PERANTE O STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por
supressão de instância, porquanto a autoridade apontada como coatora
é juízo de primeiro grau e as teses não foram previamente
examinadas pelo Tribunal de origem.
- As alegações de excesso de prazo e de ausência de revisão
nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) confundem-se com o
mérito não apreciado pelas instâncias ordinárias. "Desse modo, como
os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo
Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem
ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de
indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
14/9/2023.).
- O conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de
Justiça já foi julgado e com a definição da competência, resta
afastada a alegada anomalia processual e reestabelecido o juízo
natural para a reavaliação da custódia, o que reforça a necessidade
de prévia apreciação pelas instâncias ordinárias e a manutenção da
decisão agravada por supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO,
LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REVISÃO NONAGESIMAL E EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
PERANTE O STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por
supressão de instância, porquanto a autoridade apontada como coatora
é juízo de primeiro grau e as teses não foram previamente
examinadas pelo Tribunal de origem.
2. As alegações de excesso de prazo e de ausência de revisão
nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) confundem-se com o
mérito não apreciado pelas instâncias ordinárias. "Desse modo, como
os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo
Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem
ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de
indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
14/9/2023.).
3. O conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de
Justiça já foi julgado e com a definição da competência, resta
afastada a alegada anomalia processual e reestabelecido o juízo
natural para a reavaliação da custódia, o que reforça a necessidade
de prévia apreciação pelas instâncias ordinárias e a manutenção da
decisão agravada por supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1105267 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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