Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL
QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTE DA
SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E
IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE
EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. PENA-BASE ACIMA
DO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA. QUESTÕES NÃO IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA RECURSAL
ADEQUADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo de interposição do recurso cabível na causa
principal (na espécie, o recurso especial). Nesse sentido,
"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a
obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus" (AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, Dje 16/5/2022).
- Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"tal
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
- Eventual reconhecimento da atenuante da confissão, por si só, não
modificaria a situação prisional do Paciente, o que indica que o
pedido não tutela direta e imediatamente a liberdade ambulatorial.
Aliás, a matéria nem mesmo foi analisada, pela Corte local, na forma
como requerida pela Defesa, o que represente óbice ao exame da
questão por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
- Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial
fechado, ainda que a reprimenda seja inferior a quatro anos, ante a
multirreincidência do Paciente e a presença de circunstância
judicial desfavorável. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL
QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTE DA
SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E
IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE
EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. PENA-BASE ACIMA
DO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA. QUESTÕES NÃO IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA RECURSAL
ADEQUADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo de interposição do recurso cabível na causa
principal (na espécie, o recurso especial). Nesse sentido,
"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a
obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus" (AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, Dje 16/5/2022).
2. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"tal
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
3. Eventual reconhecimento da atenuante da confissão, por si só, não
modificaria a situação prisional do Paciente, o que indica que o
pedido não tutela direta e imediatamente a liberdade ambulatorial.
Aliás, a matéria nem mesmo foi analisada, pela Corte local, na forma
como requerida pela Defesa, o que represente óbice ao exame da
questão por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial
fechado, ainda que a reprimenda seja inferior a quatro anos, ante a
multirreincidência do Paciente e a presença de circunstância
judicial desfavorável. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.