STJ — 1106009

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1b680b3d5bcfebc5d5872fcfdf43a9f77f9248ec8d5f8b0dd0aecb841e96ffe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454661
Número de registro na fonte
202602365773
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1106009 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e1b680b3d5bcfebc5d5872fcfdf43a9f77f9248ec8d5f8b0dd0aecb841e96ffe. SHA-256 do comentário: 206382e9198bdebaaeebe0cf0f92767bda7e2f3b209a5cada6d9d8338cdca3b6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e1b680b3d5bcfebc5d5872fcfdf43a9f77f9248ec8d5f8b0dd0aecb841e96ffe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO MAIS DE TRÊS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
  2. Nessa linha de intelecção, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista o transcurso de mais de três anos da certificação do trânsito em julgado do acórdão de apelação, sem que a defesa tenha alegado qualquer vício, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.
  3. Ainda que se afastasse, excepcionalmente, o óbice temporal, não se evidencia ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção desta Corte, pois as instâncias ordinárias assentaram a autoria delitiva com base em reconhecimento pessoal realizado em juízo, sob o crivo do contraditório, e em depoimentos coerentes, sendo inviável a inversão das conclusões sem reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO MAIS DE TRÊS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Nessa linha de intelecção, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista o transcurso de mais de três anos da certificação do trânsito em julgado do acórdão de apelação, sem que a defesa tenha alegado qualquer vício, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 3. Ainda que se afastasse, excepcionalmente, o óbice temporal, não se evidencia ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção desta Corte, pois as instâncias ordinárias assentaram a autoria delitiva com base em reconhecimento pessoal realizado em juízo, sob o crivo do contraditório, e em depoimentos coerentes, sendo inviável a inversão das conclusões sem reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.