STJ — 1106289

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca2b33e00bc2d2463e0f59db14b2106a7e940a8b8cdc0f35659177a77116a914

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454666
Número de registro na fonte
202602386222
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1106289 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ca2b33e00bc2d2463e0f59db14b2106a7e940a8b8cdc0f35659177a77116a914. SHA-256 do comentário: a0d50e3c54b4fd68bdf2e2f75a2dee6447f09b15344aae6ebdb6d281d64100e5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: ca2b33e00bc2d2463e0f59db14b2106a7e940a8b8cdc0f35659177a77116a914
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO E REDIMENSIONAR A PENA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB CONTRADITÓRIO. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA PELA NATUREZA DOS ENTORPECENTES. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. CONFISSÃO RETRATADA UTILIZADA NA APURAÇÃO DOS FATOS. REDUÇÃO EM 1/12. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvando-se a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada não conheceu da impetração e, de ofício, reconheceu a atenuante da confissão e redimensionou a pena.
  2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória exige revolvimento fático-probatório incompatível com o rito do habeas corpus, sendo idôneos os depoimentos policiais prestados sob contraditório e em harmonia com as demais provas.
  3. A exasperação da pena-base em 1/6 foi devidamente fundamentada com base na natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos (cocaína e crack, além de maconha), vetor preponderante na primeira fase, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem configurar bis in idem em relação ao afastamento do redutor do § 4º do art. 33.
  4. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada, ainda que retratada, por ter sido utilizada na apuração dos fatos, nos termos das teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, com redução modulada em 1/12.
  5. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi baseado em circunstâncias concretas (quantidade e diversidade de porções, acondicionamento, numerário e local conhecido como ponto de tráfico), não configurando bis in idem.
  6. O regime inicial fechado foi mantido em razão de circunstância judicial desfavorável e pena-base acima do mínimo; ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é inviável a substituição da pena por restritivas de direitos.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO E REDIMENSIONAR A PENA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB CONTRADITÓRIO. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA PELA NATUREZA DOS ENTORPECENTES. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. CONFISSÃO RETRATADA UTILIZADA NA APURAÇÃO DOS FATOS. REDUÇÃO EM 1/12. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvando-se a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada não conheceu da impetração e, de ofício, reconheceu a atenuante da confissão e redimensionou a pena. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória exige revolvimento fático-probatório incompatível com o rito do habeas corpus, sendo idôneos os depoimentos policiais prestados sob contraditório e em harmonia com as demais provas. 3. A exasperação da pena-base em 1/6 foi devidamente fundamentada com base na natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos (cocaína e crack, além de maconha), vetor preponderante na primeira fase, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem configurar bis in idem em relação ao afastamento do redutor do § 4º do art. 33. 4. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada, ainda que retratada, por ter sido utilizada na apuração dos fatos, nos termos das teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, com redução modulada em 1/12. 5. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi baseado em circunstâncias concretas (quantidade e diversidade de porções, acondicionamento, numerário e local conhecido como ponto de tráfico), não configurando bis in idem. 6. O regime inicial fechado foi mantido em razão de circunstância judicial desfavorável e pena-base acima do mínimo; ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é inviável a substituição da pena por restritivas de direitos. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.