STJ — 1106365

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48b72f6afb9e0ff14caa7dca71402b0de967e7fdd071da31bd47fe0a909dcef0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME, DE OFÍCIO, DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA DO PACIENTE POR CORRÉU. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS DE OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO E DA FINALIDADE DE DIFICULTAR A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM CRIMINOSA DOS VALORES. FRAGILIDADE DA VERSÃO DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A PROVA POSITIVA DOS ELEMENTOS TÍPICOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 15.397/2026. PARÂMETRO INTERPRETATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Todavia, o não conhecimento da impetração não impede a concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade.
  2. A revaloração jurídico-penal dos fatos expressamente reconhecidos no acórdão impugnado não se confunde com o vedado revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo compatível com a via do habeas corpus.
  3. A simples disponibilização de conta bancária, cartão e senha a corréu, ainda que a conta tenha sido utilizada para o recebimento e a movimentação de valores relacionados ao tráfico de drogas, não basta, por si só, para configurar o crime previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998. Para a incidência do tipo penal, é indispensável a demonstração concreta de que o agente aderiu, consciente e voluntariamente, à finalidade de ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade dos valores provenientes de infração penal.
  4. A fragilidade ou a falta de comprovação documental da versão defensiva acerca da origem dos valores não autoriza a inversão do ônus da prova nem supre a demonstração positiva dos elementos objetivos e subjetivos da imputação penal.
  5. A superveniência da Lei n. 15.397/2026, ao prever figura típica autônoma relacionada à cessão de conta bancária para o trânsito de recursos vinculados a atividade criminosa, constitui reforço interpretativo de que essa conduta não se identifica automaticamente com o crime de lavagem de capitais, cuja configuração exige a comprovação de atos destinados à ocultação ou à dissimulação.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME, DE OFÍCIO, DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA DO PACIENTE POR CORRÉU. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS DE OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO E DA FINALIDADE DE DIFICULTAR A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM CRIMINOSA DOS VALORES. FRAGILIDADE DA VERSÃO DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A PROVA POSITIVA DOS ELEMENTOS TÍPICOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 15.397/2026. PARÂMETRO INTERPRETATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Todavia, o não conhecimento da impetração não impede a concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. A revaloração jurídico-penal dos fatos expressamente reconhecidos no acórdão impugnado não se confunde com o vedado revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo compatível com a via do habeas corpus. 3. A simples disponibilização de conta bancária, cartão e senha a corréu, ainda que a conta tenha sido utilizada para o recebimento e a movimentação de valores relacionados ao tráfico de drogas, não basta, por si só, para configurar o crime previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998. Para a incidência do tipo penal, é indispensável a demonstração concreta de que o agente aderiu, consciente e voluntariamente, à finalidade de ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade dos valores provenientes de infração penal. 4. A fragilidade ou a falta de comprovação documental da versão defensiva acerca da origem dos valores não autoriza a inversão do ônus da prova nem supre a demonstração positiva dos elementos objetivos e subjetivos da imputação penal. 5. A superveniência da Lei n. 15.397/2026, ao prever figura típica autônoma relacionada à cessão de conta bancária para o trânsito de recursos vinculados a atividade criminosa, constitui reforço interpretativo de que essa conduta não se identifica automaticamente com o crime de lavagem de capitais, cuja configuração exige a comprovação de atos destinados à ocultação ou à dissimulação. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.