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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. RÉUS SOLTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA
PESSOA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ART. 392, II, DO CPP. SUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. TESES DE VIOLAÇÃO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA,
BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA
DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO QUANTO AO PRAZO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal,
tratando-se de réu solto assistido por advogado constituído, é
suficiente a intimação da sentença condenatória na pessoa do
defensor, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado para o
início da fluência do prazo recursal.
- A expedição de mandados para intimação pessoal, realizada por
cautela, não cria direito subjetivo à dupla intimação, não invalida
a intimação previamente efetivada ao defensor nem impõe reabertura
automática do prazo recursal. De fato, "Realizada a intimação da
defesa técnica, ainda que frustrada a diligência para intimação
pessoal do acusado, encontra-se atendida a exigência legal, sendo
desnecessária a dupla intimação" (AgRg no HC n. 1.072.998/GO,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
- Teses inovadoras não apreciadas pelo Tribunal de origem (proteção
da confiança, boa-fé objetiva processual, expectativa legítima e
vedação ao comportamento contraditório) não podem ser conhecidas
originariamente em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Alegações relativas a erro do sistema eletrônico e a
circunstâncias pessoais do patrono não foram analisadas no acórdão
impugnado e, por isso, não comportam exame direto nesta sede.
Ausência de demonstração de prejuízo concreto apto a justificar
reabertura de prazo, prevalecendo o princípio da voluntariedade
recursal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. RÉUS SOLTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA
PESSOA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ART. 392, II, DO CPP. SUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. TESES DE VIOLAÇÃO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA,
BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA
DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO QUANTO AO PRAZO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal,
tratando-se de réu solto assistido por advogado constituído, é
suficiente a intimação da sentença condenatória na pessoa do
defensor, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado para o
início da fluência do prazo recursal.
2. A expedição de mandados para intimação pessoal, realizada por
cautela, não cria direito subjetivo à dupla intimação, não invalida
a intimação previamente efetivada ao defensor nem impõe reabertura
automática do prazo recursal. De fato, "Realizada a intimação da
defesa técnica, ainda que frustrada a diligência para intimação
pessoal do acusado, encontra-se atendida a exigência legal, sendo
desnecessária a dupla intimação" (AgRg no HC n. 1.072.998/GO,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
3. Teses inovadoras não apreciadas pelo Tribunal de origem (proteção
da confiança, boa-fé objetiva processual, expectativa legítima e
vedação ao comportamento contraditório) não podem ser conhecidas
originariamente em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Alegações relativas a erro do sistema eletrônico e a
circunstâncias pessoais do patrono não foram analisadas no acórdão
impugnado e, por isso, não comportam exame direto nesta sede.
Ausência de demonstração de prejuízo concreto apto a justificar
reabertura de prazo, prevalecendo o princípio da voluntariedade
recursal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1107353 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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