STJ — 1107353

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72dbdbacb6c336b0015e6c236af00d778d2d1a2efbc7404b9612e8b964a21151

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454670
Número de registro na fonte
202602456163
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1107353 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 72dbdbacb6c336b0015e6c236af00d778d2d1a2efbc7404b9612e8b964a21151. SHA-256 do comentário: 65f1b074fc96e4f6188ca24dc0d2bcc381a2cf72c75431126d81172471090501.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 72dbdbacb6c336b0015e6c236af00d778d2d1a2efbc7404b9612e8b964a21151
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RÉUS SOLTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PESSOA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ART. 392, II, DO CPP. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TESES DE VIOLAÇÃO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO QUANTO AO PRAZO RECURSAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto assistido por advogado constituído, é suficiente a intimação da sentença condenatória na pessoa do defensor, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado para o início da fluência do prazo recursal.
  2. A expedição de mandados para intimação pessoal, realizada por cautela, não cria direito subjetivo à dupla intimação, não invalida a intimação previamente efetivada ao defensor nem impõe reabertura automática do prazo recursal. De fato, "Realizada a intimação da defesa técnica, ainda que frustrada a diligência para intimação pessoal do acusado, encontra-se atendida a exigência legal, sendo desnecessária a dupla intimação" (AgRg no HC n. 1.072.998/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
  3. Teses inovadoras não apreciadas pelo Tribunal de origem (proteção da confiança, boa-fé objetiva processual, expectativa legítima e vedação ao comportamento contraditório) não podem ser conhecidas originariamente em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. Alegações relativas a erro do sistema eletrônico e a circunstâncias pessoais do patrono não foram analisadas no acórdão impugnado e, por isso, não comportam exame direto nesta sede. Ausência de demonstração de prejuízo concreto apto a justificar reabertura de prazo, prevalecendo o princípio da voluntariedade recursal.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RÉUS SOLTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PESSOA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ART. 392, II, DO CPP. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TESES DE VIOLAÇÃO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO QUANTO AO PRAZO RECURSAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto assistido por advogado constituído, é suficiente a intimação da sentença condenatória na pessoa do defensor, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado para o início da fluência do prazo recursal. 2. A expedição de mandados para intimação pessoal, realizada por cautela, não cria direito subjetivo à dupla intimação, não invalida a intimação previamente efetivada ao defensor nem impõe reabertura automática do prazo recursal. De fato, "Realizada a intimação da defesa técnica, ainda que frustrada a diligência para intimação pessoal do acusado, encontra-se atendida a exigência legal, sendo desnecessária a dupla intimação" (AgRg no HC n. 1.072.998/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.) 3. Teses inovadoras não apreciadas pelo Tribunal de origem (proteção da confiança, boa-fé objetiva processual, expectativa legítima e vedação ao comportamento contraditório) não podem ser conhecidas originariamente em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Alegações relativas a erro do sistema eletrônico e a circunstâncias pessoais do patrono não foram analisadas no acórdão impugnado e, por isso, não comportam exame direto nesta sede. Ausência de demonstração de prejuízo concreto apto a justificar reabertura de prazo, prevalecendo o princípio da voluntariedade recursal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.