Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TESES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DIRETO PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos
como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando
assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a
interposição de recurso adequado.
- Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se
tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
- As teses de decadência do direito de representação e de ausência
de justa causa não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem,
que apenas reconheceu a perda do objeto do habeas corpus originário,
no qual a defesa postulava o trancamento do inquérito do policial,
tendo em vista a superveniente conclusão das investigações, com o
subsequente oferecimento de denúncia, o que impede o conhecimento
direto do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TESES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DIRETO PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos
como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando
assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a
interposição de recurso adequado.
2. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se
tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
3. As teses de decadência do direito de representação e de ausência
de justa causa não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem,
que apenas reconheceu a perda do objeto do habeas corpus originário,
no qual a defesa postulava o trancamento do inquérito do policial,
tendo em vista a superveniente conclusão das investigações, com o
subsequente oferecimento de denúncia, o que impede o conhecimento
direto do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1107634 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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