STJ — 1107904

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2385eb53a611bbbc29c415bfef0877c3407f3ad8825bee7cc2c050c9862e668

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454673
Número de registro na fonte
202602493322
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1107904 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c2385eb53a611bbbc29c415bfef0877c3407f3ad8825bee7cc2c050c9862e668. SHA-256 do comentário: 3f9ce6af03fc10679f8f204011cd487fa42c0b6b887cbd808438212fc1d41a1e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: c2385eb53a611bbbc29c415bfef0877c3407f3ad8825bee7cc2c050c9862e668
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c2385eb53a611bbbc29c415bfef0877c3407f3ad8825bee7cc2c050c9862e668
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES, EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO E ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, que autoriza a concessão de ofício. No caso, ainda que examinadas as alegações defensivas, não se verifica constrangimento ilegal.
  2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e atuais, aptos a evidenciar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis: relatos detalhados da vítima J. K. sobre cobranças extorsivas perpetradas pelo agravante, coação para assinatura de documento assumindo dívida de R$ 20.000,00, vigilância e intimidação com veículos e motocicletas (inclusive GM/Zafira conduzido pelo agravante), atuação coordenada de facção criminosa armada e risco de reiteração delitiva.
  3. A custódia cautelar está justificada para garantia da ordem pública, diante da elevada periculosidade do modus operandi e da necessidade de interromper ou diminuir as atividades da organização criminosa, e por conveniência da instrução criminal, considerando o contexto de intimidação de vítimas e testemunhas.
  4. A contemporaneidade dos motivos encontra-se preservada, à vista da natureza permanente da atuação criminosa e da atualidade dos riscos que se pretende evitar com a medida.
  5. As condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência das cautelas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública e a instrução criminal.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES, EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO E ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, que autoriza a concessão de ofício. No caso, ainda que examinadas as alegações defensivas, não se verifica constrangimento ilegal. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e atuais, aptos a evidenciar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis: relatos detalhados da vítima J. K. sobre cobranças extorsivas perpetradas pelo agravante, coação para assinatura de documento assumindo dívida de R$ 20.000,00, vigilância e intimidação com veículos e motocicletas (inclusive GM/Zafira conduzido pelo agravante), atuação coordenada de facção criminosa armada e risco de reiteração delitiva. 3. A custódia cautelar está justificada para garantia da ordem pública, diante da elevada periculosidade do modus operandi e da necessidade de interromper ou diminuir as atividades da organização criminosa, e por conveniência da instrução criminal, considerando o contexto de intimidação de vítimas e testemunhas. 4. A contemporaneidade dos motivos encontra-se preservada, à vista da natureza permanente da atuação criminosa e da atualidade dos riscos que se pretende evitar com a medida. 5. As condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência das cautelas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública e a instrução criminal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.