Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXAME DAS ALEGAÇÕES, EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO E ATUAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso
próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, que
autoriza a concessão de ofício. No caso, ainda que examinadas as
alegações defensivas, não se verifica constrangimento ilegal.
- A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
base em elementos concretos e atuais, aptos a evidenciar o fumus
comissi delicti e o periculum libertatis: relatos detalhados da
vítima J. K. sobre cobranças extorsivas perpetradas pelo agravante,
coação para assinatura de documento assumindo dívida de R$
20.000,00, vigilância e intimidação com veículos e motocicletas
(inclusive GM/Zafira conduzido pelo agravante), atuação coordenada
de facção criminosa armada e risco de reiteração delitiva.
- A custódia cautelar está justificada para garantia da ordem
pública, diante da elevada periculosidade do modus operandi e da
necessidade de interromper ou diminuir as atividades da organização
criminosa, e por conveniência da instrução criminal, considerando o
contexto de intimidação de vítimas e testemunhas.
- A contemporaneidade dos motivos encontra-se preservada, à vista
da natureza permanente da atuação criminosa e da atualidade dos
riscos que se pretende evitar com a medida.
- As condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável a
substituição por medidas cautelares diversas diante da gravidade
concreta da conduta e da insuficiência das cautelas do art. 319 do
CPP para acautelar a ordem pública e a instrução criminal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXAME DAS ALEGAÇÕES, EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO E ATUAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso
próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, que
autoriza a concessão de ofício. No caso, ainda que examinadas as
alegações defensivas, não se verifica constrangimento ilegal.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
base em elementos concretos e atuais, aptos a evidenciar o fumus
comissi delicti e o periculum libertatis: relatos detalhados da
vítima J. K. sobre cobranças extorsivas perpetradas pelo agravante,
coação para assinatura de documento assumindo dívida de R$
20.000,00, vigilância e intimidação com veículos e motocicletas
(inclusive GM/Zafira conduzido pelo agravante), atuação coordenada
de facção criminosa armada e risco de reiteração delitiva.
3. A custódia cautelar está justificada para garantia da ordem
pública, diante da elevada periculosidade do modus operandi e da
necessidade de interromper ou diminuir as atividades da organização
criminosa, e por conveniência da instrução criminal, considerando o
contexto de intimidação de vítimas e testemunhas.
4. A contemporaneidade dos motivos encontra-se preservada, à vista
da natureza permanente da atuação criminosa e da atualidade dos
riscos que se pretende evitar com a medida.
5. As condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável a
substituição por medidas cautelares diversas diante da gravidade
concreta da conduta e da insuficiência das cautelas do art. 319 do
CPP para acautelar a ordem pública e a instrução criminal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1107904 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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