STJ — 1107959

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b9ea16949d6c03b6c86f55c5e16f7573d908c4565080680dfa61f95e914c275

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454675
Número de registro na fonte
202602486508
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1107959 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b9ea16949d6c03b6c86f55c5e16f7573d908c4565080680dfa61f95e914c275. SHA-256 do comentário: 028ea6010cd51baa26057509c6bb2aa19a62541850d4c49bded3a687befde3b3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 1b9ea16949d6c03b6c86f55c5e16f7573d908c4565080680dfa61f95e914c275
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 1b9ea16949d6c03b6c86f55c5e16f7573d908c4565080680dfa61f95e914c275
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, § 1º, DO CP) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI: COMPARECIMENTO ARMADO À RESIDÊNCIA, AMEAÇAS DE MORTE E DISPAROS EM VIA PÚBLICA. HISTÓRICO DE AGRESSÕES E CONDENAÇÃO ANTERIOR DE MESMA NATUREZA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS. TESES REJEITADAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, somente admitindo-se superação da orientação em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou.
  2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos: comparecimento do agravante armado à residência da família da vítima, ameaças explícitas de morte e disparos de arma de fogo em via pública, em contexto de escalada de violência doméstica e risco de desfecho letal; histórico de agressões graves e condenação anterior por lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha.
  3. As visitas da ofendida ao agravante, no cárcere, não afastam o periculum libertatis nem configuram fato novo apto a neutralizar os fundamentos da custódia, sendo compatíveis com a dinâmica dos ciclos de violência de gênero. A alegada insuficiência de indícios demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
  4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do modus operandi com arma de fogo, da contumácia delitiva e do risco concreto de reiteração, não havendo desproporcionalidade na manutenção da segregação cautelar.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, § 1º, DO CP) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI: COMPARECIMENTO ARMADO À RESIDÊNCIA, AMEAÇAS DE MORTE E DISPAROS EM VIA PÚBLICA. HISTÓRICO DE AGRESSÕES E CONDENAÇÃO ANTERIOR DE MESMA NATUREZA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS. TESES REJEITADAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, somente admitindo-se superação da orientação em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos: comparecimento do agravante armado à residência da família da vítima, ameaças explícitas de morte e disparos de arma de fogo em via pública, em contexto de escalada de violência doméstica e risco de desfecho letal; histórico de agressões graves e condenação anterior por lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha. 3. As visitas da ofendida ao agravante, no cárcere, não afastam o periculum libertatis nem configuram fato novo apto a neutralizar os fundamentos da custódia, sendo compatíveis com a dinâmica dos ciclos de violência de gênero. A alegada insuficiência de indícios demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do modus operandi com arma de fogo, da contumácia delitiva e do risco concreto de reiteração, não havendo desproporcionalidade na manutenção da segregação cautelar. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.