STJ — 1108859
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17941ebbc4cd0a9ea6edfb44a9fe66a8a4c5925ddb8ea2ec1c3ff3c2323468c6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454684
- Número de registro na fonte
- 202602549697
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 523/STF E ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de anular os atos processuais, sob alegação de deficiência da defesa técnica, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu na espécie.
- O agravante foi assistido por defensor por ele constituído durante todo o processo. A prolação de sentença condenatória não evidencia, por si só, o prejuízo concreto exigido para o reconhecimento de nulidade processual. Ademais, não é admissível a declaração de nulidade aguida pela parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para sua ocorrência, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1108859 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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