Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. DEFICIÊNCIA DA DEFESA
TÉCNICA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 523/STF E ART.
563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de anular os atos processuais, sob alegação de
deficiência da defesa técnica, exige demonstração de prejuízo
concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da
Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu na
espécie.
- O agravante foi assistido por defensor por ele constituído
durante todo o processo. A prolação de sentença condenatória não
evidencia, por si só, o prejuízo concreto exigido para o
reconhecimento de nulidade processual. Ademais, não é admissível a
declaração de nulidade aguida pela parte que lhe deu causa ou que
tenha concorrido para sua ocorrência, nos termos do art. 565 do
Código de Processo Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. DEFICIÊNCIA DA DEFESA
TÉCNICA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 523/STF E ART.
563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de anular os atos processuais, sob alegação de
deficiência da defesa técnica, exige demonstração de prejuízo
concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da
Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu na
espécie.
2. O agravante foi assistido por defensor por ele constituído
durante todo o processo. A prolação de sentença condenatória não
evidencia, por si só, o prejuízo concreto exigido para o
reconhecimento de nulidade processual. Ademais, não é admissível a
declaração de nulidade aguida pela parte que lhe deu causa ou que
tenha concorrido para sua ocorrência, nos termos do art. 565 do
Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1108859 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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