STJ — 1108859

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17941ebbc4cd0a9ea6edfb44a9fe66a8a4c5925ddb8ea2ec1c3ff3c2323468c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454684
Número de registro na fonte
202602549697
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1108859 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17941ebbc4cd0a9ea6edfb44a9fe66a8a4c5925ddb8ea2ec1c3ff3c2323468c6. SHA-256 do comentário: b1a1512315d92da3afc8a8d3d3304199bd79ec00e0b2349c33ecaa77dc9be02a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 17941ebbc4cd0a9ea6edfb44a9fe66a8a4c5925ddb8ea2ec1c3ff3c2323468c6
  • Campo documental: /ementa

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Violência psicológica: controle e o crime do art. 147-B

Tema documentado no texto da fonte

O art. 7º, II, da Lei Maria da Penha define violência psicológica como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, ou que prejudique o pleno desenvolvimento da mulher, ou ainda que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. A lei lista os meios mais comuns: ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de intimidade, ridicularização e limitação do direito de ir e vir.

Trecho de Violência psicológica: controle e o crime do art. 147-B · O que a lei considera violência psicológica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: psicologica, violencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0f5bc186aec2f20874e3d7a402c3665813423cbd7d7712fbce4fde770ca156d3
  • Registro documental: 17941ebbc4cd0a9ea6edfb44a9fe66a8a4c5925ddb8ea2ec1c3ff3c2323468c6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 523/STF E ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de anular os atos processuais, sob alegação de deficiência da defesa técnica, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu na espécie.
  2. O agravante foi assistido por defensor por ele constituído durante todo o processo. A prolação de sentença condenatória não evidencia, por si só, o prejuízo concreto exigido para o reconhecimento de nulidade processual. Ademais, não é admissível a declaração de nulidade aguida pela parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para sua ocorrência, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 523/STF E ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de anular os atos processuais, sob alegação de deficiência da defesa técnica, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu na espécie. 2. O agravante foi assistido por defensor por ele constituído durante todo o processo. A prolação de sentença condenatória não evidencia, por si só, o prejuízo concreto exigido para o reconhecimento de nulidade processual. Ademais, não é admissível a declaração de nulidade aguida pela parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para sua ocorrência, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.