STJ — 1109554
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb1a0f8917241fc685d273e686fc865606255ff98daa835d841e87fbb8f3a6ea
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART.
157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). REGIME INICIAL.
MANUTENÇÃO DO FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA (CONCURSO DE
TRÊS AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO APONTADA À CABEÇA DA VÍTIMA
DURANTE A CONDUÇÃO DO VEÍCULO). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS 440/STJ, 718/STF E 719/STF. BIS IN
IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em caso de
flagrante ilegalidade. Na espécie, ainda que examinadas as alegações
defensivas, não se verifica constrangimento ilegal.
2. A fixação do regime inicial mais gravoso exige motivação concreta
e idônea. No caso, foram apontados elementos fáticos específicos
que evidenciam gravidade além da ordinária do tipo penal (concurso
de três agentes e emprego de arma de fogo direcionada à cabeça da
vítima, em plena via, para subtração da motocicleta, enquanto o
veículo estava em movimento), legitimando o regime fechado para uma
reprimenda definitiva de 6 anos e 8 meses de reclusão.
3. Não há bis in idem, porquanto o agravamento do regime decorreu de
circunstância judicial desfavorável e do modus operandi
concretamente reprovável, em consonância com as Súmulas 440/STJ,
718/STF e 719/STF.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.