STJ — 1109554

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb1a0f8917241fc685d273e686fc865606255ff98daa835d841e87fbb8f3a6ea

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO DO FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA (CONCURSO DE TRÊS AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO APONTADA À CABEÇA DA VÍTIMA DURANTE A CONDUÇÃO DO VEÍCULO). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS 440/STJ, 718/STF E 719/STF. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. Na espécie, ainda que examinadas as alegações defensivas, não se verifica constrangimento ilegal. 2. A fixação do regime inicial mais gravoso exige motivação concreta e idônea. No caso, foram apontados elementos fáticos específicos que evidenciam gravidade além da ordinária do tipo penal (concurso de três agentes e emprego de arma de fogo direcionada à cabeça da vítima, em plena via, para subtração da motocicleta, enquanto o veículo estava em movimento), legitimando o regime fechado para uma reprimenda definitiva de 6 anos e 8 meses de reclusão. 3. Não há bis in idem, porquanto o agravamento do regime decorreu de circunstância judicial desfavorável e do modus operandi concretamente reprovável, em consonância com as Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.