STJ — 1109801

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 760072cf995f16a24d82a2af391b4c43c1fdf47cdb4bc2543ce5c7276a1caffc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454691
Número de registro na fonte
202602626075
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1109801 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 760072cf995f16a24d82a2af391b4c43c1fdf47cdb4bc2543ce5c7276a1caffc. SHA-256 do comentário: a584f198193fe0c95b9392fab788bff81ea3b60e6b583fa0ec8fa0b7619b1157.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 760072cf995f16a24d82a2af391b4c43c1fdf47cdb4bc2543ce5c7276a1caffc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 760072cf995f16a24d82a2af391b4c43c1fdf47cdb4bc2543ce5c7276a1caffc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL DE MESMA NATUREZA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. ART. 122, II, DO ECA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Preliminarmente, oportuno ressaltar que, tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência, qual seja, o art. 4º da Lei n. 8.069/1990 e o art. 227 da Constituição da República.
  2. A medida socioeducativa de internação foi fundamentada não apenas na reiteração do paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto ao mesmo veículo subtraído nos presentes autos - o que denota seu desrespeito às autoridades públicas, uma vez que, mesmo após ser apreendido em decorrência do furto do veículo, planejou e executou um segundo delito nas dependências da Delegacia de Polícia -; mas também devido à sua situação de extrema vulnerabilidade social, haja vista que encontra-se evadido da escola e está "jurado de morte" por traficantes do "Comando", prejudicados no comércio de drogas em razão das incursões policiais para recuperação dos veículos subtraídos, cenário que evidencia envolvimento reiterado com o meio infracional e risco efetivo à sua integridade física (e-STJ, fl. 20). Ademais, sua genitora informou não ter condições de acompanhá-lo e de impor-lhe limites, o que denota incapacidade familiar temporária de contenção e de orientação disciplinar.
  3. Assim, no caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada na hipótese prevista no art. 122, II, do ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de atos infracionais de natureza grave. Precedentes.
  4. Ademais, oportuno ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2018, DJe 22/8/2018). Precedentes.
  5. Nesse contexto, a intervenção estatal mais incisiva (MSE de internação), longe de configurar desproporção ou excesso, representa, na espécie, o único caminho capaz de oferecer ao paciente condições reais de acesso à escolarização, qualificação profissional e suporte psicossocial indispensável à sua integral ressocialização, em observância ao princípio da proteção integral consagrado no art. 227 da Constituição da República e no art. 1º da Lei n. 8.069/1990.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL DE MESMA NATUREZA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. ART. 122, II, DO ECA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, oportuno ressaltar que, tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência, qual seja, o art. 4º da Lei n. 8.069/1990 e o art. 227 da Constituição da República. 2. A medida socioeducativa de internação foi fundamentada não apenas na reiteração do paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto ao mesmo veículo subtraído nos presentes autos - o que denota seu desrespeito às autoridades públicas, uma vez que, mesmo após ser apreendido em decorrência do furto do veículo, planejou e executou um segundo delito nas dependências da Delegacia de Polícia -; mas também devido à sua situação de extrema vulnerabilidade social, haja vista que encontra-se evadido da escola e está "jurado de morte" por traficantes do "Comando", prejudicados no comércio de drogas em razão das incursões policiais para recuperação dos veículos subtraídos, cenário que evidencia envolvimento reiterado com o meio infracional e risco efetivo à sua integridade física (e-STJ, fl. 20). Ademais, sua genitora informou não ter condições de acompanhá-lo e de impor-lhe limites, o que denota incapacidade familiar temporária de contenção e de orientação disciplinar. 3. Assim, no caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada na hipótese prevista no art. 122, II, do ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de atos infracionais de natureza grave. Precedentes. 4. Ademais, oportuno ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2018, DJe 22/8/2018). Precedentes. 5. Nesse contexto, a intervenção estatal mais incisiva (MSE de internação), longe de configurar desproporção ou excesso, representa, na espécie, o único caminho capaz de oferecer ao paciente condições reais de acesso à escolarização, qualificação profissional e suporte psicossocial indispensável à sua integral ressocialização, em observância ao princípio da proteção integral consagrado no art. 227 da Constituição da República e no art. 1º da Lei n. 8.069/1990. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.