Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INVIABILIDADE.
REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL DE MESMA NATUREZA.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL E DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PREVISÃO
LEGAL. ART. 122, II, DO ECA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Preliminarmente, oportuno ressaltar que, tratando-se de menor
inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas
apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do
Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral,
conforme disposto expressamente na legislação de regência, qual
seja, o art. 4º da Lei n. 8.069/1990 e o art. 227 da Constituição da
República.
- A medida socioeducativa de internação foi fundamentada não
apenas na reiteração do paciente pela prática de ato infracional
análogo ao crime de furto ao mesmo veículo subtraído nos presentes
autos - o que denota seu desrespeito às autoridades públicas, uma
vez que, mesmo após ser apreendido em decorrência do furto do
veículo, planejou e executou um segundo delito nas dependências da
Delegacia de Polícia -; mas também devido à sua situação de extrema
vulnerabilidade social, haja vista que encontra-se evadido da escola
e está "jurado de morte" por traficantes do "Comando", prejudicados
no comércio de drogas em razão das incursões policiais para
recuperação dos veículos subtraídos, cenário que evidencia
envolvimento reiterado com o meio infracional e risco efetivo à sua
integridade física (e-STJ, fl. 20). Ademais, sua genitora informou
não ter condições de acompanhá-lo e de impor-lhe limites, o que
denota incapacidade familiar temporária de contenção e de orientação
disciplinar.
- Assim, no caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação,
a qual está autorizada na hipótese prevista no art. 122, II, do ECA,
tendo em vista a reiteração no cometimento de atos infracionais de
natureza grave. Precedentes.
- Ademais, oportuno ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça
tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma
legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência
à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no
cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a
justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não
se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n.
441.252/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
9/8/2018, DJe 22/8/2018). Precedentes.
- Nesse contexto, a intervenção estatal mais incisiva (MSE de
internação), longe de configurar desproporção ou excesso,
representa, na espécie, o único caminho capaz de oferecer ao
paciente condições reais de acesso à escolarização, qualificação
profissional e suporte psicossocial indispensável à sua integral
ressocialização, em observância ao princípio da proteção integral
consagrado no art. 227 da Constituição da República e no art. 1º da
Lei n. 8.069/1990.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INVIABILIDADE.
REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL DE MESMA NATUREZA.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL E DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PREVISÃO
LEGAL. ART. 122, II, DO ECA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Preliminarmente, oportuno ressaltar que, tratando-se de menor
inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas
apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do
Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral,
conforme disposto expressamente na legislação de regência, qual
seja, o art. 4º da Lei n. 8.069/1990 e o art. 227 da Constituição da
República.
2. A medida socioeducativa de internação foi fundamentada não
apenas na reiteração do paciente pela prática de ato infracional
análogo ao crime de furto ao mesmo veículo subtraído nos presentes
autos - o que denota seu desrespeito às autoridades públicas, uma
vez que, mesmo após ser apreendido em decorrência do furto do
veículo, planejou e executou um segundo delito nas dependências da
Delegacia de Polícia -; mas também devido à sua situação de extrema
vulnerabilidade social, haja vista que encontra-se evadido da escola
e está "jurado de morte" por traficantes do "Comando", prejudicados
no comércio de drogas em razão das incursões policiais para
recuperação dos veículos subtraídos, cenário que evidencia
envolvimento reiterado com o meio infracional e risco efetivo à sua
integridade física (e-STJ, fl. 20). Ademais, sua genitora informou
não ter condições de acompanhá-lo e de impor-lhe limites, o que
denota incapacidade familiar temporária de contenção e de orientação
disciplinar.
3. Assim, no caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação,
a qual está autorizada na hipótese prevista no art. 122, II, do ECA,
tendo em vista a reiteração no cometimento de atos infracionais de
natureza grave. Precedentes.
4. Ademais, oportuno ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça
tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma
legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência
à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no
cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a
justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não
se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n.
441.252/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
9/8/2018, DJe 22/8/2018). Precedentes.
5. Nesse contexto, a intervenção estatal mais incisiva (MSE de
internação), longe de configurar desproporção ou excesso,
representa, na espécie, o único caminho capaz de oferecer ao
paciente condições reais de acesso à escolarização, qualificação
profissional e suporte psicossocial indispensável à sua integral
ressocialização, em observância ao princípio da proteção integral
consagrado no art. 227 da Constituição da República e no art. 1º da
Lei n. 8.069/1990.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1109801 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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