Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE.
CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA.
PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A
VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
- Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como
ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o
previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei
11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente.
- Por fim, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão
a pena reduzida de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa.
- A pena-base foi exasperada devido ao desvalor conferido à
conduta social do paciente e às circunstâncias do delito. No tocante
à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida como o temor
causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza
comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho,
na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma
delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no
núcleo familiar ou mais ampla como na comunidade em que o indivíduo
mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque
ficou demonstrado que o paciente tinha envolvimento com a facção
criminosa "Bonde do Cangaço" que domina o tráfico na região de
Cupissura/PB (e-STJ, fl. 41), o que denotaria desajuste social e um
maior grau de periculosidade. Tal circunstância indica uma maior
reprovabilidade do comportamento do paciente e é apta a justificar o
desvalor conferido a essa vetorial, não havendo nenhuma ilegalidade
a ser sanada nesse ponto. Precedentes.
- Quanto às circunstâncias do delito, também não constato
ilegalidade a ser sanada no desvalor dessa vetorial, haja vista a
reação violenta dos indivíduos com disparos de arma de fogo contra a
guarnição policial durante a fuga (e-STJ, fl. 39), o que revela uma
gravidade e audácia que transcendem as elementares do tipo penal,
caracterizando circunstância desfavorável e concreta que justifica a
exasperação da basilar a esse título. Precedentes.
- A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada
porque as provas colacionadas aos autos demonstraram que o paciente
e os corréus não possuíam nenhuma atividade lícita, seja laboral ou
educativa, e dedicavam-se exclusivamente à prática de traficância,
com vínculo com a facção criminosa que opera na região, denominada
"Bonde do Cangaço" (e-STJ, fl. 41). Nesse contexto, entendimento em
sentido contrário, para se concluir que o paciente não se dedicava à
atividade criminosa, demandaria a imersão vertical na moldura
fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na
vis estreita do habeas corpus, de cognição célere e que não admite
dilação probatória. Precedentes.
- Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação
penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE.
CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA.
PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A
VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
3. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como
ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o
previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei
11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente.
4. Por fim, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão
a pena reduzida de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa.
5. A pena-base foi exasperada devido ao desvalor conferido à
conduta social do paciente e às circunstâncias do delito. No tocante
à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida como o temor
causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza
comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho,
na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma
delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no
núcleo familiar ou mais ampla como na comunidade em que o indivíduo
mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque
ficou demonstrado que o paciente tinha envolvimento com a facção
criminosa "Bonde do Cangaço" que domina o tráfico na região de
Cupissura/PB (e-STJ, fl. 41), o que denotaria desajuste social e um
maior grau de periculosidade. Tal circunstância indica uma maior
reprovabilidade do comportamento do paciente e é apta a justificar o
desvalor conferido a essa vetorial, não havendo nenhuma ilegalidade
a ser sanada nesse ponto. Precedentes.
6. Quanto às circunstâncias do delito, também não constato
ilegalidade a ser sanada no desvalor dessa vetorial, haja vista a
reação violenta dos indivíduos com disparos de arma de fogo contra a
guarnição policial durante a fuga (e-STJ, fl. 39), o que revela uma
gravidade e audácia que transcendem as elementares do tipo penal,
caracterizando circunstância desfavorável e concreta que justifica a
exasperação da basilar a esse título. Precedentes.
7. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada
porque as provas colacionadas aos autos demonstraram que o paciente
e os corréus não possuíam nenhuma atividade lícita, seja laboral ou
educativa, e dedicavam-se exclusivamente à prática de traficância,
com vínculo com a facção criminosa que opera na região, denominada
"Bonde do Cangaço" (e-STJ, fl. 41). Nesse contexto, entendimento em
sentido contrário, para se concluir que o paciente não se dedicava à
atividade criminosa, demandaria a imersão vertical na moldura
fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na
vis estreita do habeas corpus, de cognição célere e que não admite
dilação probatória. Precedentes.
8. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação
penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.