STJ — 1110245

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 008656576ac6e1d20a82f086ab625c6eb185769a3c5562a852f8ea27163994b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454693
Número de registro na fonte
202602647990
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 008656576ac6e1d20a82f086ab625c6eb185769a3c5562a852f8ea27163994b2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
  2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
  3. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
  4. Por fim, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  5. A pena-base foi exasperada devido ao desvalor conferido à conduta social do paciente e às circunstâncias do delito. No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como na comunidade em que o indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque ficou demonstrado que o paciente tinha envolvimento com a facção criminosa "Bonde do Cangaço" que domina o tráfico na região de Cupissura/PB (e-STJ, fl. 41), o que denotaria desajuste social e um maior grau de periculosidade. Tal circunstância indica uma maior reprovabilidade do comportamento do paciente e é apta a justificar o desvalor conferido a essa vetorial, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Precedentes.
  6. Quanto às circunstâncias do delito, também não constato ilegalidade a ser sanada no desvalor dessa vetorial, haja vista a reação violenta dos indivíduos com disparos de arma de fogo contra a guarnição policial durante a fuga (e-STJ, fl. 39), o que revela uma gravidade e audácia que transcendem as elementares do tipo penal, caracterizando circunstância desfavorável e concreta que justifica a exasperação da basilar a esse título. Precedentes.
  7. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada porque as provas colacionadas aos autos demonstraram que o paciente e os corréus não possuíam nenhuma atividade lícita, seja laboral ou educativa, e dedicavam-se exclusivamente à prática de traficância, com vínculo com a facção criminosa que opera na região, denominada "Bonde do Cangaço" (e-STJ, fl. 41). Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, para se concluir que o paciente não se dedicava à atividade criminosa, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na vis estreita do habeas corpus, de cognição célere e que não admite dilação probatória. Precedentes.
  8. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
  9. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 3. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 4. Por fim, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 5. A pena-base foi exasperada devido ao desvalor conferido à conduta social do paciente e às circunstâncias do delito. No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como na comunidade em que o indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque ficou demonstrado que o paciente tinha envolvimento com a facção criminosa "Bonde do Cangaço" que domina o tráfico na região de Cupissura/PB (e-STJ, fl. 41), o que denotaria desajuste social e um maior grau de periculosidade. Tal circunstância indica uma maior reprovabilidade do comportamento do paciente e é apta a justificar o desvalor conferido a essa vetorial, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Precedentes. 6. Quanto às circunstâncias do delito, também não constato ilegalidade a ser sanada no desvalor dessa vetorial, haja vista a reação violenta dos indivíduos com disparos de arma de fogo contra a guarnição policial durante a fuga (e-STJ, fl. 39), o que revela uma gravidade e audácia que transcendem as elementares do tipo penal, caracterizando circunstância desfavorável e concreta que justifica a exasperação da basilar a esse título. Precedentes. 7. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada porque as provas colacionadas aos autos demonstraram que o paciente e os corréus não possuíam nenhuma atividade lícita, seja laboral ou educativa, e dedicavam-se exclusivamente à prática de traficância, com vínculo com a facção criminosa que opera na região, denominada "Bonde do Cangaço" (e-STJ, fl. 41). Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, para se concluir que o paciente não se dedicava à atividade criminosa, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na vis estreita do habeas corpus, de cognição célere e que não admite dilação probatória. Precedentes. 8. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.