Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada
porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o agravante não
se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a
apreensão de expressiva quantidade de droga - 161 tabletes de
maconha pesando 148,200kg (e-STJ, fl. 387), e de petrechos de
mercancia - duas balanças de precisão, fita adesiva e rolo de
plástico, objetos comumente utilizados na preparação e
comercialização de entorpecentes -, mas também devido ao fato de ele
haver confessado que guardava drogas em sua residência mediante
promessa de pagamento no valor de R$ 2.000,00 (e-STJ, fl. 387), o
que torna pouco crível que ele se tratasse de um traficante
esporádico, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada
na negativa de incidência da referida benesse.
- Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus, de cognição sumária e que não admite dilação probatória.
Precedentes.
- Inalterado o montante da sanção (5 anos de reclusão), fica
mantido o regime inicial fechado, devido à existência de
circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação
da pena-base na fração de 1/5 e a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos
termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, e do art. 44, I, ambos do
Código Penal.
- Nesses termos, as pretensões formuladas pelo agravante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal
sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada
porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o agravante não
se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a
apreensão de expressiva quantidade de droga - 161 tabletes de
maconha pesando 148,200kg (e-STJ, fl. 387), e de petrechos de
mercancia - duas balanças de precisão, fita adesiva e rolo de
plástico, objetos comumente utilizados na preparação e
comercialização de entorpecentes -, mas também devido ao fato de ele
haver confessado que guardava drogas em sua residência mediante
promessa de pagamento no valor de R$ 2.000,00 (e-STJ, fl. 387), o
que torna pouco crível que ele se tratasse de um traficante
esporádico, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada
na negativa de incidência da referida benesse.
3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus, de cognição sumária e que não admite dilação probatória.
Precedentes.
4. Inalterado o montante da sanção (5 anos de reclusão), fica
mantido o regime inicial fechado, devido à existência de
circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação
da pena-base na fração de 1/5 e a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos
termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, e do art. 44, I, ambos do
Código Penal.
5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo agravante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal
sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1110568 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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