Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ÓBICE DA SÚMULA
N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 122 G DE COCAÍNA E BALANÇA DE PRECISÃO.
INDÍCIOS DE INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO
NARCOTRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental foi interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691/STF,
uma vez que a matéria não foi apreciada em definitivo pelo Tribunal
de origem. A superação do enunciado exige demonstração de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou na espécie.
- A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, realizou
cognição compatível com o juízo cautelar, examinando sumariamente
os elementos já constantes dos autos e consignando a necessidade de
deliberação colegiada. Não se caracterizou supressão de instância ou
substituição do juiz natural.
- A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da
ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato:
apreensão de 122 g de cocaína e de balança de precisão em
cumprimento de mandado de busca e apreensão, além de indícios de
vinculação do agravante à estrutura logística de organização
criminosa dedicada ao tráfico de drogas na região. Tais elementos
revelam risco concreto de reiteração delitiva e justificam, neste
momento processual, a inadequação das medidas cautelares
alternativas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ÓBICE DA SÚMULA
N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 122 G DE COCAÍNA E BALANÇA DE PRECISÃO.
INDÍCIOS DE INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO
NARCOTRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691/STF,
uma vez que a matéria não foi apreciada em definitivo pelo Tribunal
de origem. A superação do enunciado exige demonstração de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou na espécie.
2. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, realizou
cognição compatível com o juízo cautelar, examinando sumariamente
os elementos já constantes dos autos e consignando a necessidade de
deliberação colegiada. Não se caracterizou supressão de instância ou
substituição do juiz natural.
3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da
ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato:
apreensão de 122 g de cocaína e de balança de precisão em
cumprimento de mandado de busca e apreensão, além de indícios de
vinculação do agravante à estrutura logística de organização
criminosa dedicada ao tráfico de drogas na região. Tais elementos
revelam risco concreto de reiteração delitiva e justificam, neste
momento processual, a inadequação das medidas cautelares
alternativas.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1111426 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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