STJ — 1111426

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7426be01cd07aeb3c6b6447fbff73f126bdfe399eedd3fc76e8ee4f923bb645

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454695
Número de registro na fonte
202602728483
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1111426 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c7426be01cd07aeb3c6b6447fbff73f126bdfe399eedd3fc76e8ee4f923bb645. SHA-256 do comentário: 924f6cafe300e0dfe98e78e7959da120df5b3f7a7a7c86a46052610e7524f604.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c7426be01cd07aeb3c6b6447fbff73f126bdfe399eedd3fc76e8ee4f923bb645
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 122 G DE COCAÍNA E BALANÇA DE PRECISÃO. INDÍCIOS DE INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO NARCOTRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691/STF, uma vez que a matéria não foi apreciada em definitivo pelo Tribunal de origem. A superação do enunciado exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou na espécie.
  2. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, realizou cognição compatível com o juízo cautelar, examinando sumariamente os elementos já constantes dos autos e consignando a necessidade de deliberação colegiada. Não se caracterizou supressão de instância ou substituição do juiz natural.
  3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato: apreensão de 122 g de cocaína e de balança de precisão em cumprimento de mandado de busca e apreensão, além de indícios de vinculação do agravante à estrutura logística de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas na região. Tais elementos revelam risco concreto de reiteração delitiva e justificam, neste momento processual, a inadequação das medidas cautelares alternativas.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 122 G DE COCAÍNA E BALANÇA DE PRECISÃO. INDÍCIOS DE INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO NARCOTRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691/STF, uma vez que a matéria não foi apreciada em definitivo pelo Tribunal de origem. A superação do enunciado exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou na espécie. 2. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, realizou cognição compatível com o juízo cautelar, examinando sumariamente os elementos já constantes dos autos e consignando a necessidade de deliberação colegiada. Não se caracterizou supressão de instância ou substituição do juiz natural. 3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato: apreensão de 122 g de cocaína e de balança de precisão em cumprimento de mandado de busca e apreensão, além de indícios de vinculação do agravante à estrutura logística de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas na região. Tais elementos revelam risco concreto de reiteração delitiva e justificam, neste momento processual, a inadequação das medidas cautelares alternativas. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.