STJ — 2145851

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4e0838c6c1f5dd177ad0ed678bb0e4f4ae7cd88256bff3dc1788e5d6e93a989

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA (CERCA DE 120 KG DE MACONHA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A FRAÇÃO FIXA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  2. A exasperação da pena-base, fundada na natureza e na expressiva quantidade da droga apreendida, encontra amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e não está condicionada à adoção de fração fixa de aumento, desde que haja motivação idônea e proporcional.
  3. O regime inicial fechado foi corretamente fixado diante da pena definitiva superior a 8 anos e da pena-base acima do mínimo legal por circunstância judicial desfavorável, em conformidade com o art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA (CERCA DE 120 KG DE MACONHA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A FRAÇÃO FIXA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A exasperação da pena-base, fundada na natureza e na expressiva quantidade da droga apreendida, encontra amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e não está condicionada à adoção de fração fixa de aumento, desde que haja motivação idônea e proporcional. 3. O regime inicial fechado foi corretamente fixado diante da pena definitiva superior a 8 anos e da pena-base acima do mínimo legal por circunstância judicial desfavorável, em conformidade com o art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.