STJ — 2165448

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e679a9e88d94781d93b4733156b6f7456c2410649f5cd8aebee92a24d8e2c378

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454700
Número de registro na fonte
202403143022
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165448 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e679a9e88d94781d93b4733156b6f7456c2410649f5cd8aebee92a24d8e2c378. SHA-256 do comentário: 10253b8f0f9b59e9ff4aab69c44d939ddd706d618c2246981e54327e92b2f93c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal, na qual o recorrente foi condenado pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, com absolvição pelo art. 312 do Código Penal em razão da consunção, fixada pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, regime inicialmente semiaberto, e 18 dias-multa. 2. O recurso especial alegou violação aos arts. 59, 67, 33, 129, alínea "c", e 44, do Código Penal, sustentando, em síntese: (i) bis in idem na exasperação da pena-base; (ii) indevida valoração da continuidade delitiva na primeira fase; (iii) preponderância de atenuantes sobre agravantes; (iv) fixação de regime inicial mais gravoso; e (v) substituição da pena por restritivas de direitos. 3. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial; o agravo em recurso especial não foi conhecido, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial enfrentaram, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar seu conhecimento.

III. Razões de decidir

5. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 6. No caso, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a reafirmações genéricas sobre prequestionamento e natureza jurídica das teses, sem enfrentar, de modo analítico, os óbices concretos aplicados, notadamente quanto à ausência de efetivo debate das teses de bis in idem e preponderância de atenuantes, bem como à necessidade de revolvimento fático-probatório para redimensionar a sanção. 7. O agravo regimental reproduz o mérito das teses e não demonstra, dialeticamente, em que medida o agravo em recurso especial teria superado os óbices apontados, mantendo-se a conclusão de ausência de impugnação específica e, por conseguinte, o não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. A repetição genérica de argumentos e a ausência de enfrentamento dos óbices concretos aplicados não afastam a conclusão de falta de impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 518; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; CPC, art. 545 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, DJe 26.03.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Não conhecimento mantido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal, na qual o recorrente foi condenado pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, com absolvição pelo art. 312 do Código Penal em razão da consunção, fixada pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, regime inicialmente semiaberto, e 18 dias-multa. 2. O recurso especial alegou violação aos arts. 59, 67, 33, 129, alínea "c", e 44, do Código Penal, sustentando, em síntese: (i) bis in idem na exasperação da pena-base; (ii) indevida valoração da continuidade delitiva na primeira fase; (iii) preponderância de atenuantes sobre agravantes; (iv) fixação de regime inicial mais gravoso; e (v) substituição da pena por restritivas de direitos. 3. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial; o agravo em recurso especial não foi conhecido, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial enfrentaram, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 6. No caso, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a reafirmações genéricas sobre prequestionamento e natureza jurídica das teses, sem enfrentar, de modo analítico, os óbices concretos aplicados, notadamente quanto à ausência de efetivo debate das teses de bis in idem e preponderância de atenuantes, bem como à necessidade de revolvimento fático-probatório para redimensionar a sanção. 7. O agravo regimental reproduz o mérito das teses e não demonstra, dialeticamente, em que medida o agravo em recurso especial teria superado os óbices apontados, mantendo-se a conclusão de ausência de impugnação específica e, por conseguinte, o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. A repetição genérica de argumentos e a ausência de enfrentamento dos óbices concretos aplicados não afastam a conclusão de falta de impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 518; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; CPC, art. 545 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, DJe 26.03.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.