Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.
INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática
do relator, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. A interposição contra acórdão colegiado
configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da
fungibilidade recursal. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.745.931/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025;
AgRg no HC n. 957.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
- O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não
pode ser utilizado para contornar os requisitos do recurso próprio,
por depender de iniciativa do órgão julgador e da verificação de
ilegalidade flagrante, o que não se evidencia na espécie. Julgados:
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024; AgRg
no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.
INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática
do relator, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. A interposição contra acórdão colegiado
configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da
fungibilidade recursal. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.745.931/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025;
AgRg no HC n. 957.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
2. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não
pode ser utilizado para contornar os requisitos do recurso próprio,
por depender de iniciativa do órgão julgador e da verificação de
ilegalidade flagrante, o que não se evidencia na espécie. Julgados:
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024; AgRg
no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2947151 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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