STJ — 2959030
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c7d09cf877e51d71556fbe817753c6733165e08ef80a65efd1eb9b177d33970
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454741
- Número de registro na fonte
- 202502100885
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 171, § 2º-A, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE CÓDIGO HASH. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HIGIDEZ DA PROVA AFIRMADA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AFERIÇÃO DE INOVAÇÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ELEMENTOS NÃO INERENTES AO TIPO. SÚMULA 7/STJ. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inobservância das regras da cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal) não acarreta a nulidade automática da prova, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e de efetiva adulteração dos vestígios, à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). A mera ausência de código hash, ou o manuseio do material apreendido pela autoridade policial e por representante da instituição financeira, sem prova de alteração, constitui irregularidade que não contamina a prova.
- Tendo as instâncias ordinárias assentado, com base no exame do conjunto probatório, que não houve comprometimento da cadeia de custódia e que a condenação não se amparou exclusivamente nos dados extraídos dos aparelhos apreendidos, infirmar tais conclusões - ainda que sob o rótulo de "revaloração jurídica" - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ.
- O acusado defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica a eles atribuída. O mero detalhamento ou a melhor individualização das condutas, sem alteração da moldura fática descrita na peça acusatória, configura emendatio libelli, e não mutatio libelli, não havendo ofensa ao princípio da correlação. A aferição de eventual inovação fática, mediante confronto entre a denúncia e a sentença, demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
- A dosimetria da pena insere-se no espaço de discricionariedade juridicamente vinculada do julgador e somente comporta revisão, em recurso especial, diante de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade. Não há direito subjetivo a frações específicas, sendo vedado o emprego de critérios matemáticos rígidos, bastando a motivação idônea.
- A valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime apoiou-se em fundamentação concreta - modus operandi diferenciado, consistente em associação criminosa longeva, organizada de forma empresarial e hierarquizada, com emprego de softwares sofisticados e reiterada violação de sigilo bancário, além do considerável desfalque suportado pela instituição financeira -, aspectos que desbordam das elementares dos tipos penais. Rever a idoneidade de tais fundamentos esbarra na Súmula 7/STJ.
- É inviável a apreciação do pleito de concessão de indulto (Decreto n. 12.338/2024), porquanto se trata de inovação recursal, deduzida apenas em sede de agravo regimental, sendo defeso ampliar o objeto delimitado nas razões do recurso especial.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2959030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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