STJ — 3024319

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf785c6608e114aecbc0242da7cb3c59fd8fb218596e6f215ce6524e29d25c36

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE (AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO) E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, porquanto a absolvição - seja por atipicidade decorrente da ausência de dolo específico, seja por insuficiência probatória - exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  2. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova, assentaram a materialidade e a autoria delitiva, com base em certidões, laudos e prova oral sob contraditório, e, quanto ao agravante, afastaram a participação de menor importância, registrando a voluntariedade de sua ação e a extrema relevância da procuração outorgada para a prática do estelionato.
  3. A tese de mera revaloração jurídica não se sustenta quando o acolhimento demandar afastar conclusões sobre o elemento subjetivo e a relevância causal da conduta, substituindo a valoração probatória do Tribunal de origem, vedado na via especial.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE (AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO) E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, porquanto a absolvição - seja por atipicidade decorrente da ausência de dolo específico, seja por insuficiência probatória - exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova, assentaram a materialidade e a autoria delitiva, com base em certidões, laudos e prova oral sob contraditório, e, quanto ao agravante, afastaram a participação de menor importância, registrando a voluntariedade de sua ação e a extrema relevância da procuração outorgada para a prática do estelionato. 3. A tese de mera revaloração jurídica não se sustenta quando o acolhimento demandar afastar conclusões sobre o elemento subjetivo e a relevância causal da conduta, substituindo a valoração probatória do Tribunal de origem, vedado na via especial. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.