STJ — 3024319

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43a90b029d0c9f5f1ee4fb9a5f71efa0f910fe4db357bb8c4e5f4bfb3d920c72

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454755
Número de registro na fonte
202503101170
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fba3e80ba080ae3845908126f055c5a10b29ad86ff4dffbcfc13dd5536b80b1c
  • Registro documental: 43a90b029d0c9f5f1ee4fb9a5f71efa0f910fe4db357bb8c4e5f4bfb3d920c72
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOSCÓPICA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E SUFICIENTE. DISCUSSÃO SOBRE PRECLUSÃO INÓCUA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O indeferimento da perícia grafoscópica foi mantido por fundamentação autônoma e suficiente, ante a ausência de especificação da prova e de sua finalidade, sendo inócua, no caso, a discussão sobre preclusão processual por ausência de impugnação, que não neutraliza o fundamento de mérito.
  2. A insurgência se dirige a fundamento diverso do apresentado na decisão agravada, faltando dialeticidade recursal. Ademais, a pretensão de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa exige reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
  3. Não se configura violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal quando o acórdão enfrenta, de modo motivado, as razões de fato e de direito pertinentes, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscussão do mérito.
  4. Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se ampara em prova documental, pericial e oral produzida em juízo e corroborada por elementos colhidos na investigação.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOSCÓPICA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E SUFICIENTE. DISCUSSÃO SOBRE PRECLUSÃO INÓCUA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento da perícia grafoscópica foi mantido por fundamentação autônoma e suficiente, ante a ausência de especificação da prova e de sua finalidade, sendo inócua, no caso, a discussão sobre preclusão processual por ausência de impugnação, que não neutraliza o fundamento de mérito. 2. A insurgência se dirige a fundamento diverso do apresentado na decisão agravada, faltando dialeticidade recursal. Ademais, a pretensão de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa exige reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 3. Não se configura violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal quando o acórdão enfrenta, de modo motivado, as razões de fato e de direito pertinentes, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscussão do mérito. 4. Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se ampara em prova documental, pericial e oral produzida em juízo e corroborada por elementos colhidos na investigação. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.