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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOSCÓPICA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E
SUFICIENTE. DISCUSSÃO SOBRE PRECLUSÃO INÓCUA. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART.
155 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O indeferimento da perícia grafoscópica foi mantido por
fundamentação autônoma e suficiente, ante a ausência de
especificação da prova e de sua finalidade, sendo inócua, no caso, a
discussão sobre preclusão processual por ausência de impugnação,
que não neutraliza o fundamento de mérito.
- A insurgência se dirige a fundamento diverso do apresentado na
decisão agravada, faltando dialeticidade recursal. Ademais, a
pretensão de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa
exige reexame do acervo probatório, providência vedada na via
especial (Súmula 7/STJ).
- Não se configura violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de
Processo Penal quando o acórdão enfrenta, de modo motivado, as
razões de fato e de direito pertinentes, sendo incabível utilizar
embargos de declaração para rediscussão do mérito.
- Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a
condenação se ampara em prova documental, pericial e oral produzida
em juízo e corroborada por elementos colhidos na investigação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOSCÓPICA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E
SUFICIENTE. DISCUSSÃO SOBRE PRECLUSÃO INÓCUA. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART.
155 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O indeferimento da perícia grafoscópica foi mantido por
fundamentação autônoma e suficiente, ante a ausência de
especificação da prova e de sua finalidade, sendo inócua, no caso, a
discussão sobre preclusão processual por ausência de impugnação,
que não neutraliza o fundamento de mérito.
2. A insurgência se dirige a fundamento diverso do apresentado na
decisão agravada, faltando dialeticidade recursal. Ademais, a
pretensão de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa
exige reexame do acervo probatório, providência vedada na via
especial (Súmula 7/STJ).
3. Não se configura violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de
Processo Penal quando o acórdão enfrenta, de modo motivado, as
razões de fato e de direito pertinentes, sendo incabível utilizar
embargos de declaração para rediscussão do mérito.
4. Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a
condenação se ampara em prova documental, pericial e oral produzida
em juízo e corroborada por elementos colhidos na investigação.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.