STJ — 3037085

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a71a4bc8b2a7a9b5a045b58d1caec0a89449720312b4fd8187d43f26ccb2b14c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454759
Número de registro na fonte
202503364891
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. ENTRADA EM DOMICÍLIO MEDIANTE CONSENTIMENTO DO MORADOR. PRETENSÃO DE AFASTAR A VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido assentou a licitude da busca domiciliar à luz da exceção constitucional do art. 5º, XI, da Constituição, por ter havido autorização expressa de morador; ausente recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional autônomo, incide a Súmula n. 126/STJ.
  2. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da validade do consentimento do morador resulta de valoração probatória (termo de autorização, imagens e depoimentos), de modo que a sua desconstituição, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  3. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", quando não superados os óbices de admissibilidade pela alínea "a".
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. ENTRADA EM DOMICÍLIO MEDIANTE CONSENTIMENTO DO MORADOR. PRETENSÃO DE AFASTAR A VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido assentou a licitude da busca domiciliar à luz da exceção constitucional do art. 5º, XI, da Constituição, por ter havido autorização expressa de morador; ausente recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional autônomo, incide a Súmula n. 126/STJ. 2. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da validade do consentimento do morador resulta de valoração probatória (termo de autorização, imagens e depoimentos), de modo que a sua desconstituição, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", quando não superados os óbices de admissibilidade pela alínea "a". 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.