STJ — 3052558

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a7d03b688bdb5b55fd42e9a8f899b0ff33a8a0dcc4abdfefc22f034a81b6de8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reconhecido o benefício do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, é legítima a modulação da fração de redução com base na diversidade, natureza e quantidade das drogas apreendidas, além de outras circunstâncias concretas do delito, desde que tais vetores não tenham sido valorados na primeira fase, sob pena de bis in idem.
  2. No caso, fixada a pena-base no mínimo legal, a fração de 1/6 foi adequadamente justificada pela diversidade e pelo somatório dos entorpecentes - 73,38 g de maconha, 95,5 g de haxixe e 98,22 g de cocaína -, esta de alto poder aditivo, e pelo contexto de destinação em ambiente prisional, sem dupla valoração.
  3. A decisão agravada apresentou motivação clara e suficiente, afastando a alegada violação ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 8º e 25 da CADH.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Reconhecido o benefício do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, é legítima a modulação da fração de redução com base na diversidade, natureza e quantidade das drogas apreendidas, além de outras circunstâncias concretas do delito, desde que tais vetores não tenham sido valorados na primeira fase, sob pena de bis in idem. 2. No caso, fixada a pena-base no mínimo legal, a fração de 1/6 foi adequadamente justificada pela diversidade e pelo somatório dos entorpecentes - 73,38 g de maconha, 95,5 g de haxixe e 98,22 g de cocaína -, esta de alto poder aditivo, e pelo contexto de destinação em ambiente prisional, sem dupla valoração. 3. A decisão agravada apresentou motivação clara e suficiente, afastando a alegada violação ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 8º e 25 da CADH. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.