STJ — 3084134

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ca9197b91b9cd821e32c0c2516d157b1996a39bd4e14c109a784d0f1ba8ac6b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA, MONITORAMENTO PRÉVIO E CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada nulidade da abordagem, da busca pessoal e do ingresso domiciliar não pode ser reconhecida em sede de recurso especial, porque o Tribunal de origem assentou moldura fática concreta a indicar fundadas razões (denúncias anônimas especificadas com nome e endereço, monitoramento prévio e chegada de veículo em horário atípico), além de consentimento expresso e escrito do morador, e a alteração dessas premissas exige revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
  2. A pretensão absolutória esbarra na mesma limitação, pois a autoria foi afirmada com base em prova oral colhida sob contraditório, reputando-se isolada a versão defensiva, sendo inviável o reexame do acervo probatório na via eleita. É válido o suporte nos depoimentos policiais quando coerentes e compatíveis com os demais elementos dos autos.
  3. A manutenção da valoração negativa dos antecedentes encontra amparo na jurisprudência desta Corte, sendo inaplicável o chamado direito ao esquecimento quando o intervalo entre a extinção da pena e o novo delito não supera 10 anos; por igual razão, é legítima a imposição do regime inicial fechado, diante de circunstância judicial desfavorável e da reincidência, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA, MONITORAMENTO PRÉVIO E CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada nulidade da abordagem, da busca pessoal e do ingresso domiciliar não pode ser reconhecida em sede de recurso especial, porque o Tribunal de origem assentou moldura fática concreta a indicar fundadas razões (denúncias anônimas especificadas com nome e endereço, monitoramento prévio e chegada de veículo em horário atípico), além de consentimento expresso e escrito do morador, e a alteração dessas premissas exige revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A pretensão absolutória esbarra na mesma limitação, pois a autoria foi afirmada com base em prova oral colhida sob contraditório, reputando-se isolada a versão defensiva, sendo inviável o reexame do acervo probatório na via eleita. É válido o suporte nos depoimentos policiais quando coerentes e compatíveis com os demais elementos dos autos. 3. A manutenção da valoração negativa dos antecedentes encontra amparo na jurisprudência desta Corte, sendo inaplicável o chamado direito ao esquecimento quando o intervalo entre a extinção da pena e o novo delito não supera 10 anos; por igual razão, é legítima a imposição do regime inicial fechado, diante de circunstância judicial desfavorável e da reincidência, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.