STJ — 3091635

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0ea1e145164d618e1c86eede897c9a1386a9539439650a842436c68d4ef7599

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454768
Número de registro na fonte
202504080536
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 prescinde de dolo específico, bastando o dolo genérico consubstanciado na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo mediante as condutas descritas no tipo penal, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ.
  2. A inversão das conclusões do Tribunal de origem sobre autoria, dolo e supostas nulidades (cadeia de custódia e necessidade de perícia) demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, por força da Súmula n. 7/STJ, mantendo-se, ademais, o afastamento das nulidades ante a ausência de demonstração de prejuízo.
  3. O dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal fica prejudicado enquanto subsistirem, sobre a mesma matéria, os óbices aplicados pela alínea "a".
  4. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme se extrai do cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 prescinde de dolo específico, bastando o dolo genérico consubstanciado na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo mediante as condutas descritas no tipo penal, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ. 2. A inversão das conclusões do Tribunal de origem sobre autoria, dolo e supostas nulidades (cadeia de custódia e necessidade de perícia) demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, por força da Súmula n. 7/STJ, mantendo-se, ademais, o afastamento das nulidades ante a ausência de demonstração de prejuízo. 3. O dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal fica prejudicado enquanto subsistirem, sobre a mesma matéria, os óbices aplicados pela alínea "a". 4. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme se extrai do cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.