STJ — 3112286

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa2a9d404df1c8a4c8402853e56783a7ae93002beedecd8f7278ca93837d0e0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454774
Número de registro na fonte
202504462861
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3112286 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aa2a9d404df1c8a4c8402853e56783a7ae93002beedecd8f7278ca93837d0e0a. SHA-256 do comentário: 5557b5199ccd159dbfb2392b9e9c85273c5c469e113c77b06877766fe5c25564.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE VIOLÊNCIA EXTREMADA COM EMPREGO DE FACÃO. BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, e sua revisão, em instância especial, somente é possível em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, em que a valoração negativa do vetor culpabilidade foi justificada pela fato de que os crimes foram praticados com emprego de violência extremada mediante o uso de facão e pela forma impiedosa da agressão.
  2. É indispensável o prequestionamento da matéria para viabilizar a apreciação, em recurso especial, da alegada dupla valoração entre as duas primeiras fases da dosimetria; mesmo quando a violação surge no acórdão recorrido, impõe-se a oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal a quo.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE VIOLÊNCIA EXTREMADA COM EMPREGO DE FACÃO. BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, e sua revisão, em instância especial, somente é possível em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, em que a valoração negativa do vetor culpabilidade foi justificada pela fato de que os crimes foram praticados com emprego de violência extremada mediante o uso de facão e pela forma impiedosa da agressão. 2. É indispensável o prequestionamento da matéria para viabilizar a apreciação, em recurso especial, da alegada dupla valoração entre as duas primeiras fases da dosimetria; mesmo quando a violação surge no acórdão recorrido, impõe-se a oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal a quo. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.