STJ — 3125483

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 661a2aff7c0abde2be0dbbeb230838e05da2d811a9838f5ab91ef2687e2e86dd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE MODO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de admissibilidade do recurso especial, na origem, apontou como óbice a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) quanto às teses de absolvição por insuficiência probatória, redimensionamento da pena-base e modulação da fração redutora da tentativa. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, tais fundamentos, limitando-se a alegações genéricas de "revaloração jurídica".
  2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, e de modo concreto, sob pena de incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), como ocorreu, na espécie. Precedentes.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE MODO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade do recurso especial, na origem, apontou como óbice a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) quanto às teses de absolvição por insuficiência probatória, redimensionamento da pena-base e modulação da fração redutora da tentativa. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, tais fundamentos, limitando-se a alegações genéricas de "revaloração jurídica". 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, e de modo concreto, sob pena de incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), como ocorreu, na espécie. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.