STJ — 3128296

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4e24ca2a8f200cc3ebe99585ff89de37f57e633d1fd91dbe920c77647f8ffed

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006), na qual se alegou ilicitude das provas obtidas em abordagem pessoal e veicular sem fundada suspeita, com requerimento de desentranhamento e absolvição por insuficiência de provas lícitas. 2. A decisão agravada assentou a regularidade da busca pessoal e veicular a partir de circunstâncias fáticas objetivas: motorista que, ao avistar a viatura, tentou se esconder no interior do veículo; visualização de volume na cintura da corré; apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, além da inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ) e da manutenção da orientação dominante (Súmula 568/STJ). 3. O agravo regimental sustenta contradições na cronologia dos fatos e nas declarações dos agentes públicos, afirma ausência de justa causa prévia e de elementos objetivos anteriores à diligência (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP), e requer a reforma da decisão para reconhecer a nulidade das provas e determinar seu desentranhamento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reeditar o mérito sobre suposta ausência de fundada suspeita, sem demonstrar, concretamente, por que não incidiria o óbice da Súmula 7/STJ, tampouco refutou a aplicação da Súmula 568/STJ. 6. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 182; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 182

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Óbices processuais nas vias excepcionais (Súmulas 7, 568 e 182/STJ). Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006), na qual se alegou ilicitude das provas obtidas em abordagem pessoal e veicular sem fundada suspeita, com requerimento de desentranhamento e absolvição por insuficiência de provas lícitas. 2. A decisão agravada assentou a regularidade da busca pessoal e veicular a partir de circunstâncias fáticas objetivas: motorista que, ao avistar a viatura, tentou se esconder no interior do veículo; visualização de volume na cintura da corré; apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, além da inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ) e da manutenção da orientação dominante (Súmula 568/STJ). 3. O agravo regimental sustenta contradições na cronologia dos fatos e nas declarações dos agentes públicos, afirma ausência de justa causa prévia e de elementos objetivos anteriores à diligência (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP), e requer a reforma da decisão para reconhecer a nulidade das provas e determinar seu desentranhamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reeditar o mérito sobre suposta ausência de fundada suspeita, sem demonstrar, concretamente, por que não incidiria o óbice da Súmula 7/STJ, tampouco refutou a aplicação da Súmula 568/STJ. 6. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 182; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 182

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.