STJ — 3128296
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4e24ca2a8f200cc3ebe99585ff89de37f57e633d1fd91dbe920c77647f8ffed
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial em
ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei
n. 11.343/2006), na qual se alegou ilicitude das provas obtidas em
abordagem pessoal e veicular sem fundada suspeita, com requerimento
de desentranhamento e absolvição por insuficiência de provas
lícitas.
2. A decisão agravada assentou a regularidade da busca pessoal e
veicular a partir de circunstâncias fáticas objetivas: motorista
que, ao avistar a viatura, tentou se esconder no interior do
veículo; visualização de volume na cintura da corré; apreensão de
significativa quantidade de entorpecentes, além da inviabilidade de
revolvimento fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ) e da
manutenção da orientação dominante (Súmula 568/STJ).
3. O agravo regimental sustenta contradições na cronologia dos fatos
e nas declarações dos agentes públicos, afirma ausência de justa
causa prévia e de elementos objetivos anteriores à diligência (arts.
240, § 2º, e 244 do CPP), e requer a reforma da decisão para
reconhecer a nulidade das provas e determinar seu desentranhamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a reeditar o mérito sobre suposta
ausência de fundada suspeita, sem demonstrar, concretamente, por que
não incidiria o óbice da Súmula 7/STJ, tampouco refutou a aplicação
da Súmula 568/STJ.
6. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,
aplicável por analogia.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,
aplicável por analogia.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 182; Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput, c/c § 4º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 182
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e
veicular. Fundada suspeita. Óbices processuais nas vias excepcionais
(Súmulas 7, 568 e 182/STJ). Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial em
ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei
n. 11.343/2006), na qual se alegou ilicitude das provas obtidas em
abordagem pessoal e veicular sem fundada suspeita, com requerimento
de desentranhamento e absolvição por insuficiência de provas
lícitas.
2. A decisão agravada assentou a regularidade da busca pessoal e
veicular a partir de circunstâncias fáticas objetivas: motorista
que, ao avistar a viatura, tentou se esconder no interior do
veículo; visualização de volume na cintura da corré; apreensão de
significativa quantidade de entorpecentes, além da inviabilidade de
revolvimento fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ) e da
manutenção da orientação dominante (Súmula 568/STJ).
3. O agravo regimental sustenta contradições na cronologia dos fatos
e nas declarações dos agentes públicos, afirma ausência de justa
causa prévia e de elementos objetivos anteriores à diligência (arts.
240, § 2º, e 244 do CPP), e requer a reforma da decisão para
reconhecer a nulidade das provas e determinar seu desentranhamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a reeditar o mérito sobre suposta
ausência de fundada suspeita, sem demonstrar, concretamente, por que
não incidiria o óbice da Súmula 7/STJ, tampouco refutou a aplicação
da Súmula 568/STJ.
6. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,
aplicável por analogia.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ,
aplicável por analogia.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 182; Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput, c/c § 4º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 182
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.