STJ — 3146757

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25d5eed32e6c33bf5c1af3778736d76222a4e5c2f843035eaa469154ee6a4b2a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454795
Número de registro na fonte
202600096849
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3146757 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 25d5eed32e6c33bf5c1af3778736d76222a4e5c2f843035eaa469154ee6a4b2a. SHA-256 do comentário: ea14d60a6413740b9e48f2740045ae82c0013bf62cdae316e1f8a7ca98f3fdac.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de diligência requerida pela defesa, não foi acolhida, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem - que justificou a negativa pela preclusão, diante do conhecimento prévio da pessoa indicada e da ausência de arrolamento oportuno, além da suficiência das provas já produzidas - exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial.
  2. A fração de redução prevista no art. 16 do Código Penal insere-se na discricionariedade vinculada do julgador e varia conforme a celeridade e a voluntariedade da reparação. Fixada a fração em 1/3 com motivação idônea - reparação mais de um ano após os fatos e por intermédio de terceiro -, a pretensão de reavaliar tais elementos demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
  3. "O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de diligência requerida pela defesa, não foi acolhida, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem - que justificou a negativa pela preclusão, diante do conhecimento prévio da pessoa indicada e da ausência de arrolamento oportuno, além da suficiência das provas já produzidas - exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. 2. A fração de redução prevista no art. 16 do Código Penal insere-se na discricionariedade vinculada do julgador e varia conforme a celeridade e a voluntariedade da reparação. Fixada a fração em 1/3 com motivação idônea - reparação mais de um ano após os fatos e por intermédio de terceiro -, a pretensão de reavaliar tais elementos demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 3. "O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.