STJ — 3146757
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25d5eed32e6c33bf5c1af3778736d76222a4e5c2f843035eaa469154ee6a4b2a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454795
- Número de registro na fonte
- 202600096849
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de diligência requerida pela defesa, não foi acolhida, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem - que justificou a negativa pela preclusão, diante do conhecimento prévio da pessoa indicada e da ausência de arrolamento oportuno, além da suficiência das provas já produzidas - exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial.
- A fração de redução prevista no art. 16 do Código Penal insere-se na discricionariedade vinculada do julgador e varia conforme a celeridade e a voluntariedade da reparação. Fixada a fração em 1/3 com motivação idônea - reparação mais de um ano após os fatos e por intermédio de terceiro -, a pretensão de reavaliar tais elementos demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
- "O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3146757 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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