STJ — 3146958
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eace7cd3a453e9b8aefa8264e337a3c2a9fa2d6aefa6ddab6a19e9b2b6851fd4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454796
- Número de registro na fonte
- 202600055323
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. NERVOSISMO E CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42 DA LEI 11.343/2006). TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI (LOGÍSTICA, "BATEDORES", MENSAGENS). MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A abordagem policial e a consequente busca veicular foram legitimadas por fundadas suspeitas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, consistentes na situação inusitada de três veículos parados na rodovia, seguida da permanência de apenas um deles, ocupado pela agravante, e no nervosismo aliado a respostas evasivas a questionamentos simples. A revisão desse quadro demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- Na dosimetria, não há bis in idem quando a culpabilidade é negativada pelo número de agentes e a vetorial circunstâncias do crime o é pela utilização de três veículos, um para transporte e dois como batedores, por incidirem sobre aspectos distintos do fato.
- A exasperação da pena-base pela apreensão de aproximadamente 50 kg de cocaína é idônea, à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006, evidenciada a gravidade concreta da conduta.
- O tráfico privilegiado não incide quando a dedicação a atividades criminosas é demonstrada por elementos concretos do modus operandi (logística interestadual, atuação de "batedores", mensagens de celular), sendo inviável a alteração das premissas fáticas em recurso especial.
- Mantém-se a causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas quando o conjunto probatório em juízo evidencia a circulação do entorpecente entre Estados (origem em Goiás, destino no Rio de Janeiro e abordagem em Minas Gerais), não cabendo reexame probatório na via especial.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3146958 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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