STJ — 3146958

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eace7cd3a453e9b8aefa8264e337a3c2a9fa2d6aefa6ddab6a19e9b2b6851fd4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454796
Número de registro na fonte
202600055323
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3146958 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eace7cd3a453e9b8aefa8264e337a3c2a9fa2d6aefa6ddab6a19e9b2b6851fd4. SHA-256 do comentário: c6f8e0b8773ba6f20f9e0aa185c1b96c1d09d350c4d17f5775d01b1a39f1f780.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. NERVOSISMO E CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42 DA LEI 11.343/2006). TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI (LOGÍSTICA, "BATEDORES", MENSAGENS). MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A abordagem policial e a consequente busca veicular foram legitimadas por fundadas suspeitas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, consistentes na situação inusitada de três veículos parados na rodovia, seguida da permanência de apenas um deles, ocupado pela agravante, e no nervosismo aliado a respostas evasivas a questionamentos simples. A revisão desse quadro demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  2. Na dosimetria, não há bis in idem quando a culpabilidade é negativada pelo número de agentes e a vetorial circunstâncias do crime o é pela utilização de três veículos, um para transporte e dois como batedores, por incidirem sobre aspectos distintos do fato.
  3. A exasperação da pena-base pela apreensão de aproximadamente 50 kg de cocaína é idônea, à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006, evidenciada a gravidade concreta da conduta.
  4. O tráfico privilegiado não incide quando a dedicação a atividades criminosas é demonstrada por elementos concretos do modus operandi (logística interestadual, atuação de "batedores", mensagens de celular), sendo inviável a alteração das premissas fáticas em recurso especial.
  5. Mantém-se a causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas quando o conjunto probatório em juízo evidencia a circulação do entorpecente entre Estados (origem em Goiás, destino no Rio de Janeiro e abordagem em Minas Gerais), não cabendo reexame probatório na via especial.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. NERVOSISMO E CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42 DA LEI 11.343/2006). TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI (LOGÍSTICA, "BATEDORES", MENSAGENS). MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A abordagem policial e a consequente busca veicular foram legitimadas por fundadas suspeitas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, consistentes na situação inusitada de três veículos parados na rodovia, seguida da permanência de apenas um deles, ocupado pela agravante, e no nervosismo aliado a respostas evasivas a questionamentos simples. A revisão desse quadro demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Na dosimetria, não há bis in idem quando a culpabilidade é negativada pelo número de agentes e a vetorial circunstâncias do crime o é pela utilização de três veículos, um para transporte e dois como batedores, por incidirem sobre aspectos distintos do fato. 3. A exasperação da pena-base pela apreensão de aproximadamente 50 kg de cocaína é idônea, à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006, evidenciada a gravidade concreta da conduta. 4. O tráfico privilegiado não incide quando a dedicação a atividades criminosas é demonstrada por elementos concretos do modus operandi (logística interestadual, atuação de "batedores", mensagens de celular), sendo inviável a alteração das premissas fáticas em recurso especial. 5. Mantém-se a causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas quando o conjunto probatório em juízo evidencia a circulação do entorpecente entre Estados (origem em Goiás, destino no Rio de Janeiro e abordagem em Minas Gerais), não cabendo reexame probatório na via especial. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.