STJ — 3158188

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba7384eb02088756f89492339209ac3ad9341214662f29ae0cba25f94c1cf8f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454799
Número de registro na fonte
202600239057
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158188 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba7384eb02088756f89492339209ac3ad9341214662f29ae0cba25f94c1cf8f0. SHA-256 do comentário: 44fe38277f1feffdac0364ae4800f9a5bb667c34557ccb3dd372c1ea595dead9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO VIA RESP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILDIADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a falta de indicação precisa de dispositivos de lei federal, e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
  2. É inviável o exame de suposta violação a dispositivo ou princípio constitucional na via do recurso especial, por se tratar de matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal. Julgados.
  3. É descabida a concessão de habeas corpus de ofício para suprir vícios de admissibilidade, ausente ilegalidade manifesta.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO VIA RESP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILDIADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a falta de indicação precisa de dispositivos de lei federal, e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. É inviável o exame de suposta violação a dispositivo ou princípio constitucional na via do recurso especial, por se tratar de matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal. Julgados. 3. É descabida a concessão de habeas corpus de ofício para suprir vícios de admissibilidade, ausente ilegalidade manifesta. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.