STJ — 3171387

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcb59b8440ac4d86db27739ae4e3be8f8260a4cbc3b7f180078a949d6df13971

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454810
Número de registro na fonte
202600427788
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3171387 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dcb59b8440ac4d86db27739ae4e3be8f8260a4cbc3b7f180078a949d6df13971. SHA-256 do comentário: d05cb06260b17ddc0d4c0b1a88e73028fd687d37a78ce23a936abbe32eb06a22.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA QUANTO À SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada, com a mera reiteração das razões de mérito do recurso especial e alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, evidencia deficiência de dialeticidade recursal.
  2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte recorrente demonstrar, mediante cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, que a controvérsia pode ser solucionada sem reexame do conjunto fático-probatório, providência não observada no caso.
  3. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
  4. Ainda que superado o referido óbice processual, a pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência probatória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA QUANTO À SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada, com a mera reiteração das razões de mérito do recurso especial e alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, evidencia deficiência de dialeticidade recursal. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte recorrente demonstrar, mediante cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, que a controvérsia pode ser solucionada sem reexame do conjunto fático-probatório, providência não observada no caso. 3. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 4. Ainda que superado o referido óbice processual, a pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência probatória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.