STJ — 3177453
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faca1e6eaa8440475ff0a2956834ee82f6eb90aca1cd10b7d7e26fd1053e5f4a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454823
- Número de registro na fonte
- 202600549951
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica, no agravo em recurso especial, impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 182/STJ. Precedente: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
- A pretensão de restabelecer o veredicto absolutório demanda rediscussão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à ausência de amparo probatório à tese defensiva e à gravidade concreta do fato, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Julgado: AgRg no REsp n. 1.783.954/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15/4/2019.
- Inexiste nulidade por falta de fundamentação quando a decisão de inadmissibilidade explicita o óbice sumular aplicável e o vincula às circunstâncias delineadas no acórdão recorrido.
- Encontrando-se o acórdão estadual em consonância com a orientação consolidada desta Corte acerca dos limites do controle judicial sobre os veredictos do Tribunal do Júri, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3177453 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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