Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 731629e6683d2d6285b3e953353b8b419d3d41307b9de7e463586171ef63339d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3180885 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 731629e6683d2d6285b3e953353b8b419d3d41307b9de7e463586171ef63339d. SHA-256 do comentário: c2b036de3538f06eeefe5be6992515e28a348394fcc1ed4dfe711629f769789d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial.
2. No recurso especial, a defesa alegou violação a dispositivos do
Código de Processo Penal e da Constituição Federal, sustentando
ilicitude de provas por ingresso domiciliar e busca pessoal, teoria
dos frutos da árvore envenenada e absolvição por ausência de provas
lícitas.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por (i)
impossibilidade de exame de matéria constitucional na via do art.
105, III, da Constituição; e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ
quanto às teses de ilicitude das provas e de absolvição. A decisão
agravada entendeu ausente a impugnação específica a todos os
fundamentos da inadmissibilidade, aplicando-se os arts. 932, III, do
CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem,
apta a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não enfrenta, de modo direto e pormenorizado,
o fundamento autônomo de inadmissibilidade referente à
impossibilidade de conhecimento de matéria constitucional em recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. A impugnação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa
específica com cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão
recorrido e as teses recursais, demonstrando a desnecessidade de
revolvimento fático-probatório, o que não se verifica em alegações
genéricas de revaloração jurídica.
7. Recursos devem impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ; a ausência de ataque específico
impõe a manutenção do decisum.
8. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, por falta de impugnação específica e subsistência dos
óbices processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.371.208/PB,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.12.2023, DJe
20.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 26.03.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial.
2. No recurso especial, a defesa alegou violação a dispositivos do
Código de Processo Penal e da Constituição Federal, sustentando
ilicitude de provas por ingresso domiciliar e busca pessoal, teoria
dos frutos da árvore envenenada e absolvição por ausência de provas
lícitas.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por (i)
impossibilidade de exame de matéria constitucional na via do art.
105, III, da Constituição; e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ
quanto às teses de ilicitude das provas e de absolvição. A decisão
agravada entendeu ausente a impugnação específica a todos os
fundamentos da inadmissibilidade, aplicando-se os arts. 932, III, do
CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem,
apta a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não enfrenta, de modo direto e pormenorizado,
o fundamento autônomo de inadmissibilidade referente à
impossibilidade de conhecimento de matéria constitucional em recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. A impugnação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa
específica com cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão
recorrido e as teses recursais, demonstrando a desnecessidade de
revolvimento fático-probatório, o que não se verifica em alegações
genéricas de revaloração jurídica.
7. Recursos devem impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ; a ausência de ataque específico
impõe a manutenção do decisum.
8. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, por falta de impugnação específica e subsistência dos
óbices processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.371.208/PB,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.12.2023, DJe
20.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 26.03.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3180885 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
731629e6683d2d6285b3e953353b8b419d3d41307b9de7e463586171ef63339d. SHA-256 do comentário:c2b036de3538f06eeefe5be6992515e28a348394fcc1ed4dfe711629f769789d.