STJ — 3180885

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 731629e6683d2d6285b3e953353b8b419d3d41307b9de7e463586171ef63339d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454825
Número de registro na fonte
202600594755
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3180885 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 731629e6683d2d6285b3e953353b8b419d3d41307b9de7e463586171ef63339d. SHA-256 do comentário: c2b036de3538f06eeefe5be6992515e28a348394fcc1ed4dfe711629f769789d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6ff493815dbce9ce0c1c28cef4b4a5cfe17a6b49fb1bd36542350c2efceafaf7
  • Registro documental: 731629e6683d2d6285b3e953353b8b419d3d41307b9de7e463586171ef63339d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. No recurso especial, a defesa alegou violação a dispositivos do Código de Processo Penal e da Constituição Federal, sustentando ilicitude de provas por ingresso domiciliar e busca pessoal, teoria dos frutos da árvore envenenada e absolvição por ausência de provas lícitas. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por (i) impossibilidade de exame de matéria constitucional na via do art. 105, III, da Constituição; e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às teses de ilicitude das provas e de absolvição. A decisão agravada entendeu ausente a impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade, aplicando-se os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, apta a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não enfrenta, de modo direto e pormenorizado, o fundamento autônomo de inadmissibilidade referente à impossibilidade de conhecimento de matéria constitucional em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A impugnação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica com cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, o que não se verifica em alegações genéricas de revaloração jurídica. 7. Recursos devem impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a ausência de ataque específico impõe a manutenção do decisum. 8. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica e subsistência dos óbices processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.371.208/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.03.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. No recurso especial, a defesa alegou violação a dispositivos do Código de Processo Penal e da Constituição Federal, sustentando ilicitude de provas por ingresso domiciliar e busca pessoal, teoria dos frutos da árvore envenenada e absolvição por ausência de provas lícitas. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por (i) impossibilidade de exame de matéria constitucional na via do art. 105, III, da Constituição; e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às teses de ilicitude das provas e de absolvição. A decisão agravada entendeu ausente a impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade, aplicando-se os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, apta a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não enfrenta, de modo direto e pormenorizado, o fundamento autônomo de inadmissibilidade referente à impossibilidade de conhecimento de matéria constitucional em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A impugnação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica com cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, o que não se verifica em alegações genéricas de revaloração jurídica. 7. Recursos devem impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a ausência de ataque específico impõe a manutenção do decisum. 8. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica e subsistência dos óbices processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.371.208/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.03.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.