STJ — 3181553

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd72b6ff552169b835f523f5dd5f2a95845d72af76bec69bae2439f6e82fdfbb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEITADA A TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO PELA ORIGEM. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal não se verifica quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e rejeita os aclaratórios por ausência de omissão, evidenciando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
  2. Excesso de prazo reconhecido pelo Tribunal de origem. O afastamento do juízo de desídia e do excesso de prazo, sopesados a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a extensa instrução e as intercorrências processuais, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  3. A impugnação da incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ exige demonstração específica de que a análise é estritamente jurídica e prescinde de reexame de fatos e provas, o que não ocorreu na espécie.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEITADA A TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO PELA ORIGEM. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal não se verifica quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e rejeita os aclaratórios por ausência de omissão, evidenciando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. Excesso de prazo reconhecido pelo Tribunal de origem. O afastamento do juízo de desídia e do excesso de prazo, sopesados a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a extensa instrução e as intercorrências processuais, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A impugnação da incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ exige demonstração específica de que a análise é estritamente jurídica e prescinde de reexame de fatos e provas, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.