STJ — 3189593

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76f38f66188122700e439e91619366334877d5c7a5fbac65f5d65a3f573e80a3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO NÃO COMPROVADAS. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA RESTRITA À CONSULTA PROCESSUAL, SEM COINCIDIR COM O INÍCIO OU O TÉRMINO DO PRAZO. NORMA LOCAL INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial e pela ausência de documento idôneo capaz de comprovar causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.
  2. A alegada indisponibilidade do sistema e-SAJ, demonstrada por comunicados oficiais relativos ao serviço de consulta processual, não se refere ao peticionamento eletrônico e não coincidiu com o termo inicial ou final da contagem, circunstâncias indispensáveis à prorrogação do prazo. A apresentação de "prints" extraídos da internet não supre a exigência de documentação idônea.
  3. Não se aplica, no caso, a suspensão automática prevista no art. 1.205-B das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, por inexistir prova específica de indisponibilidade do peticionamento eletrônico com impacto direto na prática do ato e coincidência com os marcos de início ou término do prazo.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO NÃO COMPROVADAS. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA RESTRITA À CONSULTA PROCESSUAL, SEM COINCIDIR COM O INÍCIO OU O TÉRMINO DO PRAZO. NORMA LOCAL INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial e pela ausência de documento idôneo capaz de comprovar causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. 2. A alegada indisponibilidade do sistema e-SAJ, demonstrada por comunicados oficiais relativos ao serviço de consulta processual, não se refere ao peticionamento eletrônico e não coincidiu com o termo inicial ou final da contagem, circunstâncias indispensáveis à prorrogação do prazo. A apresentação de "prints" extraídos da internet não supre a exigência de documentação idônea. 3. Não se aplica, no caso, a suspensão automática prevista no art. 1.205-B das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, por inexistir prova específica de indisponibilidade do peticionamento eletrônico com impacto direto na prática do ato e coincidência com os marcos de início ou término do prazo. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.