STJ — 3202817
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db546889a376374ed118be6a521b2477894947b52dc0ea8a891b41424a47cfae
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454856
- Número de registro na fonte
- 202600887815
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal Regional
Federal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de
inadmissibilidade fixados na origem, consistentes na incidência da
Súmula 7/STJ e na falta de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do
Código de Processo Penal.
2. A defesa sustenta ter havido impugnação específica e eficaz,
alegando indevida análise do mérito pela Vice-Presidência do
Tribunal de origem e usurpação de competência ao afirmar a ausência
de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do CPP; postula,
subsidiariamente, o conhecimento parcial do agravo em recurso
especial para exame de suposta violação ao art. 619 do CPP.
II. Questão em discussão
3. Há três questões e discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os óbices de admissibilidade
autônomos apontados na decisão de origem, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento; (ii)
saber se a Vice-Presidência do Tribunal de origem excedeu sua
competência ao examinar o prequestionamento e os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial; e (iii) saber se é possível o
conhecimento parcial do agravo em recurso especial para apreciação
exclusiva da alegada violação ao art. 619 do CPP, apesar da falta de
dialeticidade quanto aos demais fundamentos autônomos.
III. Razões de decidir
4. Não houve impugnação específica, no agravo em recurso especial,
dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade (incidência da Súmula
7/STJ e ausência de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do CPP),
o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do
agravo em recurso especial.
5. A alegação genérica de "usurpação de competência" não supre o
ônus processual de demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ nem
de enfrentar objetivamente a falta de prequestionamento; a decisão
da Vice-Presidência do Tribunal de origem, limitada ao exame dos
pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto ao
prequestionamento, insere-se na sua esfera de atuação.
6. Persistindo a falta de dialeticidade em relação aos fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade, é inviável o conhecimento
parcial do agravo em recurso especial para apreciação isolada da
suposta violação ao art. 619 do CPP, por força da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Vice-Presidência do Tribunal
de origem pode examinar os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial, inclusive o prequestionamento, sem que isso
configure indevida análise de mérito. 3. A ausência de impugnação
específica impede o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 203; CPP, art. 214; CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 203 E 214 DO
CPP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO
PARCIAL (ART. 619 DO CPP) AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal Regional
Federal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de
inadmissibilidade fixados na origem, consistentes na incidência da
Súmula 7/STJ e na falta de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do
Código de Processo Penal.
2. A defesa sustenta ter havido impugnação específica e eficaz,
alegando indevida análise do mérito pela Vice-Presidência do
Tribunal de origem e usurpação de competência ao afirmar a ausência
de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do CPP; postula,
subsidiariamente, o conhecimento parcial do agravo em recurso
especial para exame de suposta violação ao art. 619 do CPP.
II. Questão em discussão
3. Há três questões e discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os óbices de admissibilidade
autônomos apontados na decisão de origem, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento; (ii)
saber se a Vice-Presidência do Tribunal de origem excedeu sua
competência ao examinar o prequestionamento e os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial; e (iii) saber se é possível o
conhecimento parcial do agravo em recurso especial para apreciação
exclusiva da alegada violação ao art. 619 do CPP, apesar da falta de
dialeticidade quanto aos demais fundamentos autônomos.
III. Razões de decidir
4. Não houve impugnação específica, no agravo em recurso especial,
dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade (incidência da Súmula
7/STJ e ausência de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do CPP),
o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do
agravo em recurso especial.
5. A alegação genérica de "usurpação de competência" não supre o
ônus processual de demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ nem
de enfrentar objetivamente a falta de prequestionamento; a decisão
da Vice-Presidência do Tribunal de origem, limitada ao exame dos
pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto ao
prequestionamento, insere-se na sua esfera de atuação.
6. Persistindo a falta de dialeticidade em relação aos fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade, é inviável o conhecimento
parcial do agravo em recurso especial para apreciação isolada da
suposta violação ao art. 619 do CPP, por força da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Vice-Presidência do Tribunal
de origem pode examinar os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial, inclusive o prequestionamento, sem que isso
configure indevida análise de mérito. 3. A ausência de impugnação
específica impede o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 203; CPP, art. 214; CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3202817 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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