STJ — 3203391

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49d6d13c18fd2e5583a1e7095791590c2926ea909c15a2fa967d4bbbee2e4cd4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454857
Número de registro na fonte
202600907320
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mantida em apelação. 3. Recurso especial inadmitido na origem; interposição de agravo em recurso especial; manifestação ministerial pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial; decisão monocrática que manteve o óbice da Súmula 7/STJ e vedou exame de violação direta a normas constitucionais. 4. Alegação de divergência jurisprudencial e de ilegalidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem fundadas razões; invocação da teoria dos frutos da árvore envenenada; pedido de concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento da nulidade das provas e absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não impugna, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à vedação de exame de violação direta a dispositivos constitucionais em recurso especial. 6. Discute-se, também, se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para contornar requisitos do recurso próprio, à míngua de ilegalidade flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental não apresentou impugnação específica a todos fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegações de ilegalidade da prova e divergência jurisprudencial, sem enfrentar o óbice da Súmula 7/STJ nem a impossibilidade de exame de afronta constitucional em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A adequada impugnação da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; inexistente tal enfrentamento, mantém-se o óbice. 9. Não cabe, em sede de recurso especial, exame de violação direta a dispositivos constitucionais, o que reforça a inadequação das razões recursais apresentadas. 10. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar requisitos do recurso próprio e somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, não verificada na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CPP, arts. 157, 386, V e VII, e 564, IV; CF/1988, arts. 5º, XI, e 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.371.208/PB, Segunda Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, DJEN 26.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Quinta Turma, DJEN 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Sexta Turma, DJe 06.11.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mantida em apelação. 3. Recurso especial inadmitido na origem; interposição de agravo em recurso especial; manifestação ministerial pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial; decisão monocrática que manteve o óbice da Súmula 7/STJ e vedou exame de violação direta a normas constitucionais. 4. Alegação de divergência jurisprudencial e de ilegalidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem fundadas razões; invocação da teoria dos frutos da árvore envenenada; pedido de concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento da nulidade das provas e absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não impugna, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à vedação de exame de violação direta a dispositivos constitucionais em recurso especial. 6. Discute-se, também, se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para contornar requisitos do recurso próprio, à míngua de ilegalidade flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental não apresentou impugnação específica a todos fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegações de ilegalidade da prova e divergência jurisprudencial, sem enfrentar o óbice da Súmula 7/STJ nem a impossibilidade de exame de afronta constitucional em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A adequada impugnação da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; inexistente tal enfrentamento, mantém-se o óbice. 9. Não cabe, em sede de recurso especial, exame de violação direta a dispositivos constitucionais, o que reforça a inadequação das razões recursais apresentadas. 10. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar requisitos do recurso próprio e somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, não verificada na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CPP, arts. 157, 386, V e VII, e 564, IV; CF/1988, arts. 5º, XI, e 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.371.208/PB, Segunda Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, DJEN 26.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Quinta Turma, DJEN 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Sexta Turma, DJe 06.11.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.